O juiz Wanderlei José dos Reis foi favorável a ação civil impetrada pelo Ministério Público contra o Banco do Brasil de Sorriso, por não cumprir a lei municipal 1.041/02, que trata, inclusive do horário de permanência na fila. O juiz deferiu parcialmente a antecipaçao da tutela, de forma que o banco terá que cumprir as exigências, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20 mil. A Instituição bancária recorreu, mas o juiz manteve a sentença. A lei limita a espera em 20 minutos nos dias normais e de 30 minutos em dias de maior movimento. Só Notícias apurou que o Banco do Brasil apelou, alegando que a lei municipal que institui e disciplina a questão “tempo na fila” é inconstitucional e fere direito líquido e certo.
Na sentença o magistrado estabelece que o recurso “é tempestivo e foi regularmente recebido, sendo isento de preparo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso”. Destacou que o município tem competência para legislar e não havendo qualquer inconstitucionalidade na lei municipal que obrigou os bancos a observarem o tempo máximo de espera dos clientes na fila, não há que ser feita qualquer reforma na sentença.
Cita ainda o fato dos clientes ficarem em pé, por longos períodos, como total desrespeito não só à Legislação em vigor, mas ao próprio princípio da dignidade humana. Desta forma, as agências terão que manter funcionários em número suficiente para atender a demanda de clientes em no máximo 15 minutos (dias normais) ou 30 minutos (véspera e após feriados e dias de pagamento de servidores públicos). Mas vale ressaltar que qualquer cidadão que esperar mais tempo que o determinado pela justiça, deve procurar o MPE para que sejam tomadas as devidas providências.
Desde 2005, o Ministério Público de Sorriso vem notificando os bancos para que se adequem à lei.