A audiência administrativa virtual, em tempo real, aconteceu ontem, como projeto piloto, que deverá ser apresentado às demais regionais do Ministério Público do Trabalho. O sistema é coordenado pelo procurador do Trabalho, Eduardo Luís Amgarten, com o apoio dos servidores Sávio Pereira Cruz e Isis José Leite, segundo os quais, ainda são necessários pequenos ajustes técnicos para aprimorar mais a qualidade da transmissão da imagem e do som. “A primeira experiência foi válida para testarmos os equipamentos e detectarmos novas necessidades de melhoramento”, destacou o procurador do Trabalho.
De acordo com Sávio Pereira Cruz, nessa primeira experiência utilizou-se o software livre, o MSN, que transmite imagem e áudio, e o SKYPE que é um programa de comunicação mais avançado, como se fosse uma linha de telefone; falta inserir o programa DIRECTX, que serve para aprimorar a qualidade da transmissão dos dados.
A audiência modelo, ocorreu com comunicação virtual entre a sede da PRT23ª, em Cuiabá, e o Ofício de Sinop, o que significaria 14 horas de viagem ida e volta, sem custo algum para a Procuradoria. Caso fosse necessário deslocar um procurador do Trabalho, seriam gastos cerca de R$1,8 mil, entre despesas com combustível e diárias.
Uma despesa que, caso houvesse o deslocamento do procurador do Trabalho até Sinop, seria desperdiçada, uma vez que a empresa, do ramo madeireiro, que é investigada por irregularidades no meio ambiente de trabalho, não compareceu. Foi lavrada a ata da audiência, registrando-se a ausência do empregador e, agora, o procurador vai ajuizar uma ação de execução contra a empresa.
“Atualmente, a PRT23ª tem despesas com viagem de procuradores para Sinop, por exemplo, duas vezes ao mês, para a realização de audiências, sendo que a maior parte delas é no âmbito administrativo”, explicou Eduardo Luís Amgarten. Com o novo sistema, além de reduzir despesas com viagem, será possível marcar audiências com mais freqüência, não sendo mais necessário concentrá-las em apenas duas vezes ao mês.
O uso das tecnologias que a informática oferece para fins de procedimentos administrativos e ou judiciais, é previsto na lei 11.419 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e ainda pelo inciso 78 do artigo 5º da Constituição da República, o qual prevê que para os atos administrativos e judiciais deve-se assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade de sua tramitação.
As novidades introduzidas pela Emenda 45 da CF/88, ao Código de Processo Civil, estabelecem que os atos e termos de um processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei (parágrafo 2º do artigo 154 CPC), já o próprio artigo 154 diz que os termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
“Nós só estamos colocando em prática o que a lei, a CF e o CPC já estabelecem como meios de tornar a prestação do serviço jurisdicional e administrativo mais eficazes para a sociedade, que deles necessita, economizando tempo, recurso público e agilizando os procedimentos”, enfatizou Eduardo Luís Amgarten.
A idéia contempla, ainda, o projeto de interiorização dos serviços do MPT, já que não é possível, por enquanto, implantar ofícios em todos o interior do país. Em Mato Grosso, por exemplo, existem 4 ofícios e mais a sede administrativa da PRT23, com um total de 12 Procuradores do Trabalho para atenderem demanda do Estado todo. Considerando-se as longas distâncias entre os municípios, o custo de deslocamento torna-se muito alto para o MPT, recurso que, se otimizado, pode ser usado para outras necessidades da instituição ministerial.
Em outras Regionais, existe projeto de informatização dos procedimentos internos do MPT e, há possibilidade de promover a interligação desses serviços com a Justiça do Trabalho. A realização de audiência administrativa virtual deverá ser o complemento desse processo de modernização, quiçá, podendo ser adotado, inclusive, pelo Poder Judiciário Trabalhista, na realização de suas audiências.
A lei 11.419/2006 prevê a informatização do processo judicial, da comunicação dos atos processuais, do próprio processo e a criação do Diário da Justiça eletrônico.