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Ministério Público quer cumprimento de prazo na emissão de laudos periciais

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O Ministério Público está tomando medidas para fazer cumprir o prazo legal para a juntada aos inquéritos policiais dos laudos periciais imprescindíveis para o oferecimento da denúncia. A Central de Inquéritos já havia feito duas notificações recomendatórias em meados de 2005. Uma delas à Coordenadoria de Medicina Legal (CML) para que ordenasse e promovesse rigorosa fiscalização do cumprimento do prazo de dez dias, podendo ser prorrogado, para o encaminhamento dos laudos à coordenadoria envolvendo indiciados presos. Outra foi direcionada à Polícia Civil recomendando que se estabelecesse norma disciplinadora, por meio de instrução normativa, para que as requisições de exames encaminhadas pelas unidades policiais obedeçam ao modelo da CML, mencionando nas respectivas requisições, expressamente, a situação prisional do indiciado, preso ou solto.

Não obstante, principalmente em face do aumento da demanda de laudos periciais, seja em face da Lei Maria da Penha ou por conta da obrigatoriedade de realização de exame de lesão corporal em todos os indiciados presos (objeto de notificação recomendatória), a central vinha enfrentando o problema da ausência de laudos periciais, principalmente os de lesões corporais, necropsia e local de crime em acidente de trânsito, inviabilizando ou dificultando o oferecimento de denúncia dentro do prazo legal. O coordenador da Central de Inquéritos, Wagner Cezar Fachone, destacou diversos problemas enfrentados no momento da denúncia.

“O laudo pericial ainda não está confeccionado; o laudo pericial está confeccionado, mas não está assinado pelos peritos; o laudo foi encaminhado à delegacia que o requisitou, mas não foi juntado ao inquérito policial; foi encaminhado pela delegacia ao fórum, mas o inquérito encontra-se na Central de Inquéritos, ocorrendo desencontro”, enfatizou.

Fachone registrou que o MP como destinatário direto do inquérito policial deve recebê-lo pronto e acabado, com a autoria e a materialidade devidamente provadas, dentro do prazo legal, especialmente em se tratando de indiciados presos, reiterando que o excesso de prazo acarreta constrangimento ilegal e o relaxamento da prisão.

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