A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso reformou decisão da Vara do Trabalho de Sorriso, determinando o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um operário de madeireira. O trabalhador sofreu acidente com uma destopadeira e teve arrancada quase toda a mão direita, na qual restou apenas o dedo polegar.
A magistrada de 1º grau escorou a sua decisão de negar todos os pedidos do autor ao fato de que o trabalhador já havia recebido 35 mil reais do seguro contratado pela empresa, e o comprovante desse pagamento daria quitação a todo e qualquer direito do trabalhador.
Por unanimidade, a 1ª Turma entendeu que o pagamento do seguro não impediria o trabalhador de pleitear uma indenização pelo acidente, prevista, inclusive na Constituição Federal.
Dessa forma, no voto do desembargador Tarcísio Régis Valente assegurou ao operário uma indenização por danos materiais, na forma de uma pensão mensal de R$ 272,45, que é 50% do valor do salário que ele percebia, até o mesmo completar 70 anos (hoje ele tem 28).
Pelos danos morais e estéticos sofridos, terá direito a uma indenização no valor de R$ 120 mil Desse total será descontado o valor de R$ 35.162,04, já recebido pelo acidentado da seguradora.
(Atualizada às 09:41hs)