Por unanimidade e seguindo voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, semana passada, manter na íntegra sentença do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que condenara o Banco Bradesco S.A ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 9,5 mil a um correntista que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de cheques retirados e utilizados por terceiro em caixa eletrônico da instituição, em 2002. Para o relator, o dever de indenizar independe da existência de culpa, bastando a configuração do nexo causal e do resultado danoso já configurado (Recurso de Apelação Cível n° 42003/2008).
No recurso, o banco apelante aduziu que o fato danoso é de responsabilidade do apelado porque a emissão de cheque em caixa eletrônico ocorre mediante uso do cartão magnético e senha. Alegou que compete ao apelado provar que não foi ele quem realizou o saque dos talonários. Aduziu a inexistência do dano moral, por falta de provas que comprovassem o dano sofrido. Requereu, alternativamente, a redução do valor arbitrado, que considerou exorbitante.
De acordo com o desembargador Carlos Alberto da Rocha, apesar de o gerente da agência dizer que seria impossível outras pessoas realizarem o saque dos talonários, o banco possui meios para descobrir quem os extraiu. Isso porque o terminal de onde se extraiu os cheques é monitorado por câmeras, uma vez que existe circuito interno no auto-atendimento, e também porque no relatório das atividades diárias do banco consta o horário da extração dos referidos talonários.
O relator sublinhou que a regra do Código de Defesa do Consumidor determina que compete ao banco realizar prova de que foi o correntista quem fez a retirada dos cheques. O desembargador ressaltou que ao fundamentar sua decisão, o magistrado da Primeira Instância admitiu que o fato foi provocado por terceira pessoa, porém, a culpa é da administradora, que faltou com a diligência necessária para impossibilitar possíveis fraudes por terceiros.
Com relação à exigibilidade da culpa, o relator destacou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos”.