A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por uma empresa farmacêutica de Guarantã do Norte e reformou decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança n° 711/2007, indeferira liminar contra o Decreto Municipal n° 79/2007, que regulamenta o horário de funcionamento das farmácias e drogarias existentes no município (Agravo de Instrumento nº 40642/2008).
Na ação principal, a agravante sustentou que o decreto estaria em dissonância com o artigo 136, inciso V, da Lei Municipal nº 115, de 1993 (Código de Posturas), e com a Lei Federal n° 5.991, de 1973, vez que regulamentou também o horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias. Nas contra-razões, o município agravado sustentou que o referido decreto não retiraria o direito do livre exercício das atividades, limitando-se a regular horários, com escalas de plantões. Na opinião do relator, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, a razão assiste à agravante, vez que o decreto subscrito pelo prefeito de Guarantã do Norte disciplinou, de forma diversa, matéria já regulada pela lei municipal.
Para o relator, a decisão que não concedeu a liminar que possibilitaria à agravante funcionar normalmente até as 22 horas nos dias úteis implicou em desobediência tanto à lei municipal quanto à norma constitucional. “Como se sabe, a competência supletiva dos municípios para regular os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais reside fundamentalmente no disposto no inc. I, do art. 30, da Carta da República”, afirmou.
Em consonância com o parecer ministerial, o relator acolheu pedido e determinou reforma da decisão agravada e, por conseqüência, concedeu a liminar reclamada na ação principal proposta pela empresa-agravante. Participaram da votação os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1° vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2° vogal).