A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do ex-prefeito de Brasnorte, Ezequias Vicente da Silva, por improbidade administrativa na gestão 1997 a 2000. O ex-prefeito deverá ressarcir o município no valor de R$ 1,3 milhão e pagar multa civil de R$ 611, 8 mil para a prefeitura por desaparecimento de bens públicos e existência de gastos sem finalidade comprovada ou justificativa da despesa. De acordo com a decisão unânime, o ex-prefeito também deve perder a função pública, ter suspensos os direitos políticos por cinco anos e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos.
Ezequias Vicente da Silva foi condenado por condutas tipificadas nos artigos 10, incisos IX e X (causar prejuízo ao Erário) e artigo 11 (atos de improbidade), nas sanções do artigo 12, incisos II, III, parágrafo único da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Nas razões recursais, sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença ante a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos (prefeitos) que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei nº 201/67 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), porque seria esta a norma específica, sob pena de dupla punição e afronta à Lei de Introdução ao Código Penal. No mérito alegou que a condenação foi “vaga”, fazendo apenas menção genérica de ressarcimento integral de danos ao erário. Sustentou que não haveria prova nos autos quanto ao desaparecimento de bens públicos municipais, bem como em relação aos restos a pagar sem previsão de receita, da apropriação indébita de verbas previdenciárias e das despesas não justificadas.
Conforme o relator da apelação, desembargador José Tadeu Cury, a preliminar sustentada pelo apelante de inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a prefeitos, não mereceu prosperar, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite a ação de improbidade nos ilícitos perpetrados por prefeitos, que são considerados agentes políticos. Quanto à alegação de que a condenação lançada na sentença recorrida é genérica e vaga, o magistrado esclareceu que o conjunto probatório continha provas documentais, inclusive com relatórios do Tribunal de Contas do Estado.
Com relação ao desaparecimento de bens públicos o relator explicou que o relatório da Comissão de Levantamento e Patrimônio da prefeitura constatou a existência de diferença no acervo patrimonial do município, o que também foi averiguado pelo TCE. Quanto aos restos a pagar, ressaltou que o ex-prefeito deixou um passivo descoberto para a gestão seguinte no valor de R$ 981.754,51, sendo contrário a Lei de Responsabilidade Fiscal. Já sobre a apropriação indébita de verbas previdenciárias, no importe de R$ 163.392,06, de acordo com o desembargador, foram apresentadas provas contundentes nos autos demonstrando ter o apelante apresentado defesa administrativa junto ao Tribunal de Contas que foi julgada improcedente.
Ainda conforme o relator, foi comprovada a existência de despesas não justificadas com diárias, hospedagens e viagens com respectivos empenhos. Com todo o exposto nos autos, o magistrado concluiu que não restaram dúvidas sobre a existência e autoria dos fatos noticiados na ação civil pública em Primeira Instância, praticados pelo prefeito.
A votação teve a participação do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).