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Sinop: mantida prisão de 2 anos para motorista por morte de ciclista

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O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Sob esta ótica e de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Sinop que condenara um motorista que atropelou um ciclista à pena de dois anos e seis meses de detenção, substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços e pena pecuniária, e seis meses de suspensão do direito de dirigir veículos, como incurso no art. 302, caput, da Lei nº. 9.503/97 (Código do Trânsito Brasileiro). Em recurso interposto no TJMT, o réu alegou, sem êxito, a ausência de culpa no sinistro e requereu a absolvição por falta de provas (Recurso de Apelação Criminal n° 96692/2008).

Consta dos autos que em setembro de 1988, o réu, ora apelante, trafegava numa rua, no sentido centro/bairro, em Sinop, trazendo um carona. Segundo a denúncia, a vítima foi atropelada pelo réu, vindo a falecer no local. O denunciado teria agido com imprudência, por ter ultrapassado um veículo em local proibido em velocidade incompatível para o local (60 km/h), quando a máxima permitida era 40 km/h. O réu estaria preocupado em testar seu veículo, o que o teria levado a dirigir sem a atenção devida.

Na opinião do relator, desembargador José Luiz de Carvalho, a materialidade delitiva está comprovada nos autos, conforme o boletim de acidente, exames de corpo de delito e necroscópico, mapa topográfico de lesões, certidão de óbito da vítima, bem como pelos depoimentos judiciais.

Desse modo, disse o magistrado, não há dúvidas acerca da autoria do crime, conforme declarações do próprio apelante em Juízo. Ele disse que “já se encontrava do lado da sua pista de rolamento, quando veio a se chocar com a bicicleta que não parou no cruzamento; (…) que quando o interrogando viu a vítima freou, mas o carro não parou em virtude dos grânulos de terra existentes sobre a pista de rolamento”. Já a testemunha presencial, carona do apelante, afirmou que o réu estava em uma velocidade de cerca de 60 a 70 Km por hora e, se estivesse dirigindo a uma velocidade mais baixa, teria evitado o acidente ou este não teria sido fatal para a vítima.

Para o magistrado, restou comprovada a imprudência, porque o apelante, desrespeitando as regras de trânsito, praticou fato perigoso com previsibilidade objetiva, posto que dirigia com velocidade excessiva; e negligência, porque se descuidou do dever de precaução. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva (1º Vogal) e José Jurandir de Lima (2° vogal).

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