Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida que, nos autos de uma ação de indenização por danos morais, condenou o Estado ao pagamento de R$ 124 mil, corrigidos pelo INPC a partir do evento danoso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aos pais de um reeducando, morto quando cumpria pena em um estabelecimento prisional. A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, que considerou ter sido demonstrado o nexo causal entre a omissão e a conseqüente morte do preso por outros detentos, impondo-se ao Estado o dever de indenizar sem necessidade de argumentar acerca da existência da culpa (Recurso de Apelação Cível n° 106433/2008).
O recurso de apelação tinha por objetivo afastar a responsabilidade a que o Estado foi condenado ou, alternativamente, reduzir o valor fixado a título de danos morais, bem como dos juros de mora, que deveriam ser fixados em 6% ao ano. Caso o pedido fosse acolhido, o requerente pediu a improcedência da ação principal ou redução dos danos morais e dos juros moratórios, a redução da verba honorária ou a inversão dos ônus de sucumbência. Nas contra-razões recursais, os apelados alegaram ser a responsabilidade do Estado, objetiva, respondendo pelos danos causados aos seus custodiados, independente de culpa. Aduziram que o valor indenizatório fixado deveria ser mantido, por ter sido considerado “módico” em face da perda do único filho do casal, já em idade avançada.
Consta dos autos que o filho dos apelados foi morto em abril de 2004 com um chuço cravado no peito e ferimentos múltiplos no tórax, dorso e crânio, no pátio do chamado Módulo de Aço, local onde se encontrava com outros 18 detentos. Apesar da manifestação do Estado para se eximir da responsabilidade, o relator observou que, para que a tese fosse aceita, seria necessário a presença de situações aptas a excluir o nexo causal havido entre a conduta e o dano, quais seriam a força maior, caso fortuito, estado de necessidade e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, nenhum destes elementos foi demonstrado. Também, na opinião do desembargador, apesar da ação criminosa ter sido dos outros presos, se impõe ao Estado a condição de guardião e o dever intransferível de garantir a integridade física do preso sob sua custódia.
Nessa linha, o magistrado consignou que incumbia aos apelados tão-somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo (objeto perfurante cravado no peito do detento por outros detentos), do dano (morte da vítima) e do nexo causal (que a morte da vítima decorreu de falha na segurança e vigilância do presídio), fatos esses inquestionáveis. Explicou em seu voto que é cediço que o indivíduo recolhido à prisão sob a tutela do Estado tem o direito constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XLIX, que lhe assegura o respeito à integridade física e moral.
Para o magistrado, caberia ao Estado, primeiramente, a ação preventiva aos acidentes por meio da separação de indivíduos cuja personalidade demonstrasse inclinação à violência gratuita e, num segundo momento, a ação repressiva quando dos fatos, a fim de evitar o resultado morte. Participaram da votação os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal).