A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pelo Banco Panamericano S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que deferira pedido de suspensão liminar de descontos de consignação em folha de pagamento de parcelas, no valor de R$ 400, de um empréstimo já pago, mediante multa de R$ 500 por dia de atraso em caso de descumprimento da obrigação. Conforme o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a persistência em lançamentos equivocados, mas sempre em prejuízo do correntista, justifica a suspensão liminar mediante multa diária para a desobediência (Agravo de Instrumento nº 107951/2008).
No recurso, o agravante sustentou que a multa diária fixada se revelou excessiva e afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzida para não gerar enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. Conforme o relator, a multa somente poderia sofrer redução se fosse excessiva, conforme o parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que dispõe que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. O desembargador explicou que a imposição de multa cominatória tem a finalidade de constranger o obrigado a cumprir a obrigação que lhe é imposta, mas não pode servir, em momento algum, para o enriquecimento indevido do credor e nem ensejar a ruína do devedor.
De acordo com o desembargador Evandro Stábile, a conduta do agravante é injustificável, pois o estabelecimento de crédito revelou total descontrole em seus lançamentos, sempre em prejuízo da agravada. “Ao que consta, continua a debitar prestações de um empréstimo realizado à agravada mesmo depois de quitada a dívida. A agravada é pessoa idosa, aposentada e ostenta a qualidade privilegiada de consumidora, o que requisita a proteção necessária e desvelo suficiente para estipulação de multa cominatória capaz de cumprir com sua função inibitória”.
Participaram do julgamento o desembargador José Ferreira Leite (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (2º vogal). A decisão foi por unanimidade e nos termos do voto do relator.