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Justiça condena banco de Mato Grosso a indenizar cliente por danos morais

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu recurso interposto por uma correntista do Banco Bradesco S.A. e reformou decisão de Primeira Instância, determinando que a instituição bancária pague, a título de indenização por danos morais, R$ 13.138 à cliente. Essa quantia equivale a três vezes o valor que foi subtraído indevidamente da conta-poupança. Além disso, o banco foi condenado a pagar mais R$ 4.712,82 (quantia exata subtraída da conta), referentes à indenização por danos materiais. A indenização deve ser corrigida a juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da fixação da indenização (Recurso de Apelação Cível nº 6825/2008).

Segundo o relator, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, cujo voto foi seguido na unanimidade pelos demais magistrados que participaram do julgamento, o apelado não conseguiu demonstrar que a apelante pessoalmente fizera os saques. Salientou também que o apelado não conseguiu provar que o cartão da apelante não fora clonado, o que teria violado o sistema eletrônico bancário.

No recurso, a apelante, insatisfeita com a decisão de Primeira Instância que julgara seu pedido improcedente, afirmou que possuía uma conta poupança com recursos que poderiam suprir alguma necessidade preeminente. Em novembro de 2005, necessitara fazer um saque, quando teria sido surpreendida com a informação de que não possuía saldo suficiente, pois contava com apenas R$ 5,79. Garantiu que não efetuara saques e, ao procurar a instituição financeira, um funcionário teria afirmado que os saques foram realizados com cartão e senha de forma correta.

A apelante consignou que foram tomadas todas as providências de praxe, incluindo a lavratura de um boletim de ocorrência perante a Delegacia Metropolitana da Capital, sendo solicitado ao banco cópias das fitas de segurança, mas nenhuma atitude por parte da instituição bancária teria sido tomada. Em contra-razões, o apelado afirmou que não poderia ser responsabilizado, pois não teria havido falha, imprudência ou negligência. Disse que o cartão da correntista não fora clonado e que os saques teriam ocorrido com o cartão e senha da mesma, sendo-lhe confiados exclusivamente e incumbindo-lhe o dever de guarda.

Segundo o desembargador Mariano Travassos, caberia ao apelado a prova de que teria havido culpa exclusiva da apelante. Contudo, o apelado apenas juntou aos autos cópias dos extratos bancários da apelante, que, para o magistrado, não comprovam quem fizera os saques. Além disso, destacou que o banco não foi capaz de provar que realmente não houve clonagem do cartão magnético e da senha. Ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor determina ser objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira quanto à prestação de seus serviços.

Conforme o desembargador, houve a inversão do ônus da prova e, assim, caberia ao banco comprovar que não houve falha no serviço prestado, “pois é ele quem tem condições de demonstrar quem de fato efetivou saques com cartão, a fim de que se resguardasse de eventuais investidas de terceiros, não havendo como imputar à parte apelante a prova de fato negativo”.

O banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, equivalentes a 15% do valor da condenação. Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

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