A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou progressão de regime do fechado para o semi-aberto a uma estrangeira de nacionalidade boliviana que cumpre pena por tráfico de droga. A negativa foi conferida pelos magistrados de Segundo Grau por entenderem que é vedado o benefício ao estrangeiro em situação irregular, alvo de processo de expulsão do território nacional.
Nas argumentações recursais, a defesa explicitou que a paciente cumpre pena privativa de liberdade em razão de condenação de dois anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas, sendo que em março de 2008 teria atingido dois quintos de cumprimento do total da pena, contando com atestado carcerário de bom comportamento. Alegou que o fato de a paciente ser estrangeira, ainda que irregular, não seria motivo a ensejar o indeferimento quando satisfeitos os requisitos legais. Destacou que a decisão proferida em Primeira Instância, que negara o pedido, violaria o princípio constitucional da individualização da pena e, por outro lado, o cumprimento da pena integral em regime fechado revelaria pena degradante.
Entretanto, para o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a concessão do regime semi-aberto se revelaria temerária, na medida em que poderia tornar sem resultado eventual ordem de expulsão, principalmente porque, em liberdade, a paciente poderia se evadir do país. Ainda conforme entendimento do relator, a jurisprudência em vigor pondera que a concessão do benefício da progressão de regime esbarra na condição de estrangeiro que aguarda sua expulsão do país, através de processo devidamente instaurado e em andamento.
A unanimidade foi conferida pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal).