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Justiça de MT determina que policial que matou namorada e colega permaneça preso

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Acusado de matar a própria namorada e um colega de farda em outubro de 2007, em Vila bela da Santíssima Trindade, um policial militar deve permanecer preso. Essa foi a decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso de Apelação Criminal nº 62114/2008. No pedido, o réu sustentou a tese de legítima defesa e de homicídio privilegiado para pleitear a anulação do julgamento ou a reforma da sentença para aplicar a atenuante da confissão espontânea.

Os homicídios, segundo decisão do Conselho Permanente da Justiça Militar ocorreram por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas. O apelante desferiu vários tiros no colega causando-lhe lesões que provocaram a morte. Em seguida foi até a mulher com quem mantinha um relacionamento amoroso e desferiu dois tiros. Ele foi condenado a 14 anos e quatro meses e oito dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação sustentando que a decisão teria sido contrária à prova dos autos. Argumentou que fora alvo de uma maldosa traição entre o colega de profissão e a mulher que amava e que cometeu um homicídio simples, pois a vítima deveria estar prevenida contra qualquer atitude “provinda do homem que foi chamado de corno”.

O relator, desembargador Paulo da Cunha, informou que se entende por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente. E no caso, não ocorre a suposta injusta agressão por parte da vítima e muito menos a necessidade do meio utilizado. O magistrado citou entendimento dos Tribunais em casos semelhantes. “Homicídio praticado pelo esposo imbuído do ciúmes de que a esposa o traía não age legítima em defesa da honra” (TJRS – RJTJERGS 151/261).

Para o relator, não ocorreu um homicídio simples já que o artigo 205, parágrafo 1º do Código Penal, define que o homicídio privilegiado exige a existência de uma emoção absorvente, de uma provocação injusta do ofendido e de uma reação imediata do agente, sendo necessário, que não haja lapso de tempo entre a provocação e o ato ilícito.

Também não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea por ter sido o fato presenciado por outras pessoas, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com o disposto no artigo 72, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal Militar, que determina que para que haja o reconhecimento da confissão espontânea, deve ser a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem. E nesse fato, não havia dúvidas quanto à autoria delitiva.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, o juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro (revisor) e o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (vogal).

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