Uma empresa de foto e vídeo em Sorriso foi condenada pelo Tribunal de Justiça a pagar indenização de R$ 5 mil por uso indevido de imagem de uma pessoa que participou de um curso de fotografia em Cuiabá, com um representante da empresa de fotos. A autora da ação posou em trajes de noiva para que todos os participantes a fotografassem. A empresa, de posse do material, utilizou-o para fins comerciais em seu estabelecimento, sem prévia autorização.
A decisão dos integrantes da Câmara reformou a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso que, nos autos da ação por danos morais determinou que a empresa se abstivesse de usar a imagem da autora. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que a utilização e disposição da fotografia, sem prévia autorização para divulgá-la, ofendeu o direito personalíssimo da pessoa.
Na contestação a empresa sustentou que seu representante teria perguntado à apelante se poderia fazer uso da fotografia, apresentando para clientes e expondo em vitrine da loja, e que a resposta teria sido afirmativa e ela teria “demonstrado felicidade diante de tal pergunta”. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a apelada não provou a prévia autorização para utilização de imagem.
O relator do recurso em segundo grau, destacou que na reparação do dano moral não há uma indenização propriamente dita, mas, uma compensação ou satisfação moral ao ofendido, e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. Afirmou também que é consagrado o entendimento de que cabe ao juiz atentar para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia de reparação. O arbitramento do valor deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor.