PUBLICIDADE

Justiça nega liberdade de fuzileiros em Mato Grosso

PUBLICIDADE

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a dois fuzileiros navais presos em flagrante sob a acusação de cometerem tentativa de estupro e atentado violento ao pudor contra uma mulher no município de São Félix do Araguaia (1.200 km a noroeste de Cuiabá). Conforme o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, nos crimes considerados hediondos, não é aplicada a concessão da liberdade provisória. Os dois deverão permanecer presos para serem julgados pela Justiça Estadual. A decisão foi unânime no Habeas Corpus nº 99188/2008.

A defesa dos acusados sustentou preliminarmente ser a Justiça Militar a competente para processar e julgar os pacientes na medida em que seriam militares da Marinha do Brasil, salientando que os fatos imputados não constituiriam delito contra a vida. A defesa alegou ainda que eles possuiriam o direito a liberdade provisória tendo em vista às condições pessoais favoráveis e por não subsistir os requisitos elencados no artigo 312 da Lei Instrumental Penal, que dispõe sobre a prisão preventiva. Ainda conforme os argumentos da defesa, a custódia cautelar traduziria ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Por fim, pleiteou o trancamento da ação penal até decisão superior, da competência da ação, ou alternativamente, pela concessão da liberdade provisória.

Os dois militares foram presos pela suposta prática de tentativa de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 combinado com artigo 14, inciso II e artigo 214, todos do Código Penal) em agosto deste ano. O crime provocou clamor social, pois a mulher supostamente violentada, estaria desacordada. Em Primeira Instância o Juízo negou o pedido de habeas corpus.
Na avaliação do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual não mereceu prosperar porque o artigo 9º, do Código Penal Militar, em seu parágrafo único, dispõe que nesses tipos de crimes, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça comum. Somado a isso, o desembargador esclareceu que os delitos em tese imputados aos acusados, teriam sido perpetrados contra pessoa não militar, em período atípico, e não estando os fuzileiros da Marinha em serviço ou no exercício das funções militares, afigurando-se com isso, a competência da Justiça Estadual.

Quanto ao pedido de trancamento da ação, o magistrado ponderou que se mostra inviável, pois o processo não informa a existência de um incidente de incompetência. Com relação ao pleito de concessão da liberdade provisória explicou que os acusados já figurariam como réus na ação penal em Primeira Instância, e por se tratar de flagrante pela prática de crime hediondo, a vedação da liberdade provisória, decorre da inafiançabilidade prevista constitucionalmente (artigo 5º, inciso XLII, Constituição Federal), sendo irrelevante a alteração efetuada pela Lei nº 11.464/2007. Esta lei manteve a vedação de fiança e somente retirou redundância contida no texto originário do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90.

O desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (2º vogal) também participaram da votação.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Campanha de doação de sangue será sábado em Lucas do Rio Verde

A nova campanha de doação de sangue em Lucas...

Motociclista cai em valeta após colisão com outra em bairro de Sinop; assista

Duas motocicletas Honda Biz se envolveram em um acidente,...

Corpo de jovem é encontrado no rio Teles Pires em Sinop

O corpo de Renan Marcos Gomes, de 21 anos,...

Prefeitura em Mato Grosso define concurso e alguns salários chegam a R$ 4,8 mil

O concurso público no município de Cotriguaçu (944 quilômetros...
PUBLICIDADE