A alegada fraude de terceiro na contratação dos serviços junto à ré não afasta sua responsabilidade. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto pela empresa Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. e concedeu indenização por dano moral a uma consumidora que teve seu nome incluído no registro do Serasa pela empresa. A decisão de Segundo Grau também majorou o valor da indenização, de R$ 5.200 para R$ 7 mil (Recurso de Apelação Cível nº 57697/2008).
De acordo com informações contidas nos autos, uma terceira pessoa efetuou uma compra utilizando o nome da cliente na loja Ponto Certo de Rondonópolis (212 km a sul de Cuiabá). Após a prolatação da sentença de Primeira Instância, a loja impetrou com recurso objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou procedente a Ação de Indenização n° 50/2005.
A sentença combatida reconheceu que houve a negativação indevida do nome da cliente perante a Serasa, condenando a loja à indenização por danos morais no valor de R$ 5.200, a ser corrigido a partir do ajuizamento do pedido, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso. A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da indenização, atualizado na forma do artigo 20, parágrafo 3 º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a empresa alegou que não há no presente caso danos morais a serem indenizados, não havendo como responsabilizá-la pela permanência do nome da cliente no banco de dados da Serasa. Argüiu que houve desídia por parte da apelada, que teve seus documentos furtados e não tomou as devidas medidas cautelares. Requereu que, na hipótese de ser mantida a condenação por danos morais, haja redução do valor fixado, que entendeu ser excessivo, caracterizando enriquecimento sem causa, e que a correção monetária seja aplicada a partir da citação e não da data do fato como consta na sentença.
Nas contra-razões, a apelada rebateu as afirmações do apelante, inclusive quanto ao furto de seus documentos, que nunca saíram de sua posse, requerendo, ao final, o improvimento da apelação. A cliente também interpôs recurso adesivo, com sucesso, requerendo a majoração do valor arbitrado, porque se revela inexpressivo em face à potencialidade financeira do apelado.
Conforme o entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a parte ré responde pelo indevido encaminhamento de nome de cliente para registro junto ao SPC e Serasa, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor, de acordo com o estipulado pela inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a relatora, é cabível a indenização por dano moral e desnecessária prova do prejuízo.
A relatora informou que a alegada fraude de terceiro na contratação dos serviços junto à empresa não afasta a responsabilidade desta, visto que a cliente não participou da fraude e a contratação foi decorrente da inobservância das necessárias cautelas. Quanto ao dano, explicou que quando este se origina da indenização extracontratual e atinge o íntimo da pessoa, o seu reconhecimento não depende da prova de prejuízo de ordem material, em consonância com a jurisprudência.
“Assim, diante do dano causado à consumidora, tenho que o valor de R$ 5.200 mostra-se inadequado com a intensidade do dano e fora dos parâmetros que vêm sendo utilizados por esta Câmara, pelo que majoro para R$ 7 mil, a serem corrigidos a partir da data da prolação da sentença”, concluiu a relatora.
A votação também teve a participação da juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e do desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal).