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Justiça manda prefeitura de Peixoto conceder alvará para optometrista

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O juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, concedeu liminar determinando que o chefe da Vigilância Sanitária do município conceda alvará de licença e localização para que, até decisão final, um optometrista possa exercer suas atividades laborais de forma regular. O optometrista cuida do ato visual, pode emitir laudos técnicos, se responsabilizar tecnicamente pelos laboratórios ópticos, clínicas de visão, postos de saúde, estabelecimentos ópticos básicos, mas não trata de enfermidades dos olhos, não faz cirurgias nem prescreve medicamentos.

O mandado foi impetrado pelo profissional em desfavor do ato praticado pelo chefe da secretaria de Vigilância Sanitária que indeferiu o seu pedido de alvará. O impetrante aduziu que é optometrista, devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Optometria do Estado de Mato Grosso. Argumentou que o ato praticado pelo chefe da vigilância foi ilegal e desrespeitou a Constituição Federal.

Segundo consta nos autos, a não concessão do alvará foi baseada no art. 38 do Decreto-lei nº 20.931/32. Conforme esse artigo, os optometristas não podem ter consultório para atendimento de pacientes. Já o Decreto-lei nº 24.492/34 assinala quais são as atividades permitidas aos ópticos, e nele não se insere a prática do exame de refração, prescrição de lentes de grau e adaptação de lentes de contato. Esse decreto afirma ainda que a venda de lentes de grau só pode ser feita mediante apresentação de receita do médico oftalmologista.

“Ao analisar os documentos trazidos aos autos pela parte impetrante, verifico que o autor é bacharel em Optometria, formado pela Universidade do Contestado – UNC, e é regularmente inscrito no Conselho Regional de Optometria, estando, portanto, ‘em tese’, apto para exercer a sua profissão”, afirmou o magistrado.

Em primeira análise, o juiz Tiago de Abreu entendeu que o ato praticado pela secretária de Vigilância Sanitária de Peixoto de Azevedo está eivado de ilegalidade, visto que desrespeitou o disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que garantiu o livre exercício de profissão, “desde que, é óbvio, esteja este ofício devidamente regulamentado pelas leis vigentes em nosso país, o que nos parece que é o caso dos autos”, salientou.

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