A custódia cautelar encontra-se fundamentada na conveniência da instrução criminal, quando da prolação da sentença de pronúncia o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente por verificar que a liberdade do mesmo produzia temor nas testemunhas que ainda poderão ser ouvidas perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a um paciente que será remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença por homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima). O acusado teria assassinado a vítima por conta de um crédito de R$ 10
Nas alegações recursais, a defesa sustentou que o paciente em momento algum se furtou a comparecer à realização dos atos processuais e que o decreto preventivo fora fundamentado somente com base na conveniência da instrução processual. Explicou que em momento algum as testemunhas arroladas pela acusação afirmaram expressamente que sentiam temor em relação ao paciente, não se fazendo presentes, assim, os requisitos que autorizam a manutenção da segregação cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Destacou, ainda, que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito e, por fim, requereu a concessão da ordem de salvo-conduto.
Porém, de acordo com o relator, juiz substituto de Segundo Grau Cirio Miotto, a prisão merece ser mantida, porque a segregação cautelar é medida necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas ouvidas durante a fase inquisitorial destacaram que o paciente é uma pessoa temida no meio social em que vive.
O magistrado sublinhou ainda que a prisão preventiva decretada há mais de um mês ainda não foi cumprida, por se encontrar o paciente em lugar incerto, demonstrando, assim, a sua intenção em furtar-se à aplicação da lei penal. Quanto ao argumento da defesa de o paciente ser detentor de circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, o relator afirmou que isso não obsta a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação.
De acordo com os autos, a vítima devia a importância de R$ 10 para um amigo do denunciado. Três dias antes do crime, o acusado e o seu amigo foram cobrar a dívida, momento em que passaram a discutir com a vítima e o denunciado a ameaçou de morte. No dia do crime, o denunciado teria se armado de um revólver calibre 38 e encontrado com um dos comparsas e de moto foram até a casa da vítima. O denunciado teria descido da moto e disparado cinco tiros contra a vítima próximo à sua residência, sendo que foi atingida com um tiro na boca e outro no ombro direito. Em seguida, o denunciado e o seu comparsa fugiram. Ainda conformo os autos, a vítima caída no solo conseguiu escrever na areia o nome de seu executor. Socorrida e encaminhada ao hospital, antes de morrer, confirmou novamente o nome do executor e de seu comparsa.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal) e José Luiz de Carvalho (2º vogal).