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Justiça manda para cadeia filho acusado de matar pai que era empresário

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Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso cassou medida liminar que, em sede de plantão judiciário, colocou em liberdade um acusado de ser o mandante do assassinato do próprio pai, um empresário do ramo do calcário. A decisão também determinou a expedição do mandado de prisão do acusado. O crime aconteceu em fevereiro deste ano, no município de Várzea Grande, e teria sido motivado por questões financeiras.

De acordo com os autos, o pai do acusado, teria diminuído as remessas de dinheiro para a fazenda administrada pelo filho, o que teria gerado o rompimento da relação entre os dois. Ainda conforme os autos, o acusado teria marcado uma reunião no escritório de seu advogado para discutir juntamente com o genitor, o pagamento de uma pensão alimentícia. Porém, quando a vítima chegou, o rapaz deixou o local pela porta dos fundos. Ao sair, ao final do encontro com o advogado, o pai foi morto a tiros.

Na fase policial, o filho confessou ter mandado matar o pai, mediante a contratação de cinco pessoas para a empreitada. O mesmo teria avisado os executores onde o seu genitor estaria. O acusado se entregou espontaneamente e teve decretada a sua prisão temporária. Um mês depois, foi expedida a prisão preventiva. No mês de junho, após ter sido negado por duas vezes os pedidos de habeas corpus, o paciente impetrou com o pedido liminar junto ao Tribunal de Justiça, durante o plantão judiciário e teve a ordem concedida. A defesa argumentou que o paciente confessou sob tortura policial, conforme laudo que demonstrava a presença de hematomas. Desde então, o acusado se encontra em liberdade.

Porém, devido ao fato de ter sido julgado em sede de plantão, o habeas corpus foi distribuído normalmente, por meio de sorteio eletrônico, a um relator de uma das Câmaras Criminais. No caso em questão, no entendimento do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a decisão liminar que concedeu a liberdade ao acusado deve ser desqualificada.

Nas razões recursais a defesa sustentou, que se encontram ausentes os requisitos previstos no artigo 312 da Lei Instrumental Penal, que não restou demonstrado dados concretos a justificar a segregação cautelar e tampouco a presença de qualquer uma das hipóteses autorizadoras. Assim, argumento que a decisão que determinou a prisão preventiva estaria sem fundamento, sustentou também a inocência do paciente e de inexistir prova de autoria.

Na análise da decisão que determinou a prisão preventiva, o relator avaliou que não só restou comprovada a materialidade e autoria confessa do crime de homicídio qualificado contra o próprio pai (embora em juízo, o acusado tenha negado a autoria); mas também o modus operandi empregado pelo paciente, “com tamanho requinte de crueldade”. Para o relator, a segregação se mostra necessária como garantia da ordem pública, em consonância com o artigo 312 do CPP.

Nas argumentações de que o paciente sofreu agressões físicas quando foi preso, o magistrado explicou que não se sustentam, porque o laudo pericial da Secretaria de Justiça e Segurança Pública descreveu que o acusado apresentava “esquimose em região torácica esquerda de cor amarelada, sem contudo indicar o tempo da lesão”. O desembargador Rui Ramos relatou que a “esquimose” é o nome que se dá à infiltração e coagulação do sangue nos tecidos do corpo, tendo importância pericial para determinar a data provável da agressão, ou seja, a esquimose de cor amarelada aparece entre o 12° e o 17° dia.

No caso em questão, “tendo o laudo pericial sido realizado em 12 de fevereiro de 2008 e as supostas agressões em 08 de fevereiro de 2008, ou seja, 04 (quatro) dias após as agressões, deste modo, se a esquimose fosse proveniente de torturas para a confissão, a princípio, não estaria naquele estágio de cor amarelada”, completou o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e Shelma Lombardi de Kato (2º vogal).

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