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Alta Floresta: tribunal não concede reintegração de posse

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por um homem contra decisão do juízo da Comarca de Alta Floresta, que negou a liminar pretendida nos autos de uma ação de reintegração de posse, por falta de provas.

No recurso interposto junto ao segundo grau, o agravante pugnou pela reapreciação das provas testemunhais produzidas durante a audiência de justificação prévia para afastar a ausência de comprovação da posse. Argumentou que as testemunhas demonstraram de forma clara e precisa, que a posse da referida área vinha sendo mantida por ele desde a data de sua aquisição em 2005 e que as testemunhas apresentadas pelo agravado também corroboram a prova da posse ao seu favor. O agravante alegou ter preenchido, com isso, os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil.

O referido artigo determina que, nas ações de manutenção e reintegração, incumbe ao autor provar “a posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração” (incisos I a IV).

Para o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, as testemunhas que depuseram na ação de reintegração de posse não comprovaram a posse do agravante e, sim, que este é proprietário de terras na região do litígio, sendo situações divergentes. Explicou que a posse deve ser comprovada pela modificação no ambiente natural, como resultado da interferência do homem no estado primitivo da terra. ”Se uma área permanece intocada, sem benfeitorias ou qualquer sinal da presença de ocupação humana, é improvável que haja posse, ou esta, se existir, não será de fácil comprovação”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo agravado em ação de manutenção de posse, apontam para a posse deste que exteriorizou atos típicos, como construção de benfeitorias, como casa, pastagens e plantio de árvores frutíferas.

Desta forma, os autos revelam, conforme o magistrado, que até a audiência de justificação, o agravante não provou ter a posse da área em litígio, bem como a ocorrência do esbulho e sua data, requisitos indispensáveis à concessão da liminar pelo artigo 927 do CPC. E, no caso em questão, o desembargador relatou que o Juízo original firmou convencimento contrário à pretensão do agravante, “não havendo nisto qualquer atecnia, abuso ou ilegalidade que justificam sua reforma”.

O desembargador Juracy Persiani (1° vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal) acompanharam o voto do relator.

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