O valor penhorado on line referente a proventos da conta corrente de um servidor público que está em débito com a Companhia Bandeirantes S.A., deverá ser liberado por determinação da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que proveu parcialmente recurso impetrado pelo servidor para desbloquear os valores incidentes sobre o seu salário. A decisão manteve apenas o bloqueio da importância de R$ 500,00 da conta bancária referente a um depósito feito anteriormente (Recurso de Agravo de Instrumento nº 41158/2008).
No entendimento do relator do recurso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, embora não seja pacificada, a jurisprudência dominante ainda não admite a penhora de valores depositados em conta corrente a título de salário, provento ou vencimento, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. O referido artigo dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, aposentadorias, pensões e outros, destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Nas razões recursais o agravante relatou que é funcionário público estadual e a penhora determinada pelo Juízo da Oitava Vara Cível de quantia certa recaiu sobre o seu salário mensal líquido no importe de R$2.608,21, que cobre todas as suas despesas pessoais. Alegou que foi bloqueado o valor de R$ 1.406,10 em sua conta corrente que é quase a metade de seu salário, o que afrontaria o disposto no artigo 649 do Código de Processo Civil.
Na avaliação do relator, o agravante demonstrou, através dos documentos, que os valores penhorados são referentes ao seu salário mensal e que a instituição bancária tem como administrar as informações acerca da origem dos valores e proceder ao bloqueio somente dos recursos não correspondentes ao pagamento de salários. Nesse contexto, o magistrado explicou que apenas um depósito existente na conta do recorrente de R$ 500, referente à transferência “on line” continuará bloqueado, pois não foi comprovado como sendo salário.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal).