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TJ mantém preso soldado acusado de envolvimento com ladrões em Alta Floresta

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Um policial militar acusado de roubo e formação de quadrilha em Alta Floresta teve negado seu pedido de habeas corpus de forma unânime pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na decisão de segundo grau foi mantida a sentença que decretou a prisão preventiva do acusado, por restar demonstrada nos autos que a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública. O acusado pleiteava o habeas corpus e revogação da decisão que determinou sua transferência de uma cadeia de Cuiabá para o presídio militar em Santo Antonio de Leverger.
A assessoria do TJ não informou a identidade do acusado.

Ele foi preso em junho deste ano por suspeita de participação em assaltos a propriedades rurais em cidades da região de Alta Floresta e foi denunciado por mais três integrantes da quadrilha que foram presos pela Policia Civil. Ainda conforme informações do inquérito policial, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão foi encontrado na residência do acusado um notebook que havia sido roubado de uma fazenda, na ocasião, o militar foi detido em flagrante por receptação. Ele está recolhido na Cadeia Pública de Santo Antônio de Leverger, que é a unidade destinada a militares que cometem crimes

No pedido de habeas corpus, apontou que inexistem, nos autos, provas que atestem a sua participação nos referidos delitos patrimoniais. A defesa do paciente também argumentou que estão ausentes os fundamentos autorizadores da segregação cautelar.

Na avaliação do relator, desembargador José Luiz de Carvalho, não há como acolher a tese de falta de fundamentação, pois houve demonstração concreta da necessidade da continuidade da medida cautelar para assegurar a ordem pública. O magistrado apontou que, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo desembargador Paulo da Cunha (1º vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto (2º vogal).

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