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Pai, mãe e filho vão a júri popular no Nortão

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, Recurso em Sentido Restrito e manteve decisão de Primeiro Grau que mandou a julgamento pelo Tribunal do Júri três integrantes de uma mesma família – pai e mãe pela prática de homicídio tentado, e filho por homicídio qualificado. Os recorrentes pleitearam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Terra Nova do Norte.

Na argumentação recursal, a defesa dos recorrentes sustentou a impossibilidade jurídica de acolhimento da qualificadora de motivo torpe constante na sentença de pronúncia. Negou também o procedimento ignóbil de que foram acusados os integrantes da família pleiteando, em longa exposição, a absolvição por falta de provas para condenação dos pais por crime de homicídio tentado. Requereu, por fim, o provimento do recurso.

Em contra-razões, o Ministério Público rebateu a pretensão frisando que os crimes foram praticados por vingança, sendo correta a qualificadora da torpeza. Quanto às demais pretensões, transcreveu textos de depoimento das testemunhas para consignar que compete ao Tribunal do Júri analisar as condutas imputadas aos réus. O órgão ministerial manifestou-se pela rejeição ao recurso.

Na apreciação do feito, o relator, desembargador Manoel Ornelas de Almeida, avaliou que o recurso não tem procedência, quer seja na parte em que investe contra a torpeza; quer seja na parte que investe contra as provas dos autos para atestar a culpabilidade penal dos recorrentes. O magistrado firmou entendimento que os autos trazem provas suficientes de que os crimes decorreram de disputa entre duas famílias, consignando que os tribunais pátrios reconhecem a vingança como elemento torpe.

“Se das provas testemunhais é possível inferir, em tese, a possibilidade de que o homicídio resultou de vingança, cumpre seja mantida essa qualificadora, remetendo-a ao corpo de jurados, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com todas as circunstâncias corroboradas por indícios”, asseverou o relator.

Conforme consta dos autos, o crime aconteceu na zona rural do município de Terra Nova do Norte. Duas pessoas de uma mesma família foram atingidas por disparos de arma de fogo, sendo que uma delas veio a óbito. A vítima que sobreviveu relatou que o filho do casal teria efetuado quatro disparos de arma de fogo contra ela, sendo que dois atingiram o seu braço esquerdo, e os outros a barriga e as costas. Relatou também que, em seguida, os pais do acusado teriam chegado ao local portando, cada um, uma faca para impedir escapasse. Intento não consumado porque conseguira se desvencilhar e chegar a uma residência em busca de socorro.

O morador da residência, por sua vez relatou, na condição de testemunha, que após socorrer a vítima em sua casa foi procurado pelos réus que logo chegaram na captura da vítima. Relatou que o filho portava um revólver, o pai uma faca e a mãe também uma faca, oportunidade que esta expressou ter que matar em virtude do fato de que a vítima “mexia” com seus filhos no passado.

Para despistar os captores e escapar ao cerco, a testemunha apontou que a vítima teria se escondido no matagal próximo e, quando estes saíram em perseguição, apelou por socorro a outras pessoas que encaminharam a vítima à unidade hospitalar da cidade.

Também votaram pela rejeição ao recurso, acompanhando voto do relator, o desembargador Paulo da Cunha (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correa Pinheiro (2º vogal convocado).

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