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Justiça de MT autoriza cobrança de estacionamento em shopping

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O Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande deferiu pedido de liminar em mandado de segurança do Pantanal Shopping contra ato administrativo do Procon de Cuiabá que suspendia a cobrança de taxa de estacionamento, até que seja julgado o mérito da ação judicial. O pleito foi impetrado depois do expediente desta segunda-feira, e apreciado no plantão unificado. A decisão é do juiz plantonista Marcos José Martins de Siqueira, na comarca de Várzea Grande, que determinou ainda que o feito seja distribuído para uma das varas de fazenda pública da comarca da capital para seguir a tramitação normal.

A concessão da liminar, conforme o Juízo, deveu-se pelo fato de que a conclusão acerca da cobrança em duplicidade do estacionamento não está ancorada em prova contundente. “Logo, se no procedimento administrativo não houve um esgotamento das provas que justifiquem a decisão do Procon, nasce aí outra arbitrariedade, qual seja, ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, afirmou.

O condomínio civil do shopping questionou no mandado de segurança ato praticado pelo diretor executivo do Procon Municipal de Cuiabá, que determinou que o condomínio se abstivesse de cobrar em duplicidade pelo uso das vagas do estacionamento, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação subsidiária da pena de suspensão do serviço e sua interdição temporários. Em seus argumentos narrou que o ato é arbitrário e insubsistente, pois intervém no seu direito de propriedade, bem como impõe uma gratuidade não contemplada em lei.

Na apreciação do recurso, o magistrado concluiu que, no caso em questão, inexiste norma legal impeditiva da cobrança pretendida pelo impetrante, lembrando que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.838, de 15 de março de 2006, que impunha uma limitação ao determinar que a contraprestação originalmente onerosa (cobrança do estacionamento) se torne gratuita nos primeiros trinta (30) minutos.

O juiz Marcos Siqueira ressaltou ainda que a proteção dos interesses dos usuários ou consumidores do condomínio shopping center não se pode confundir com o conceito da função social da propriedade, direito constitucional garantido para utilização na forma da lei. E consignou que o impetrante cobra pelo estacionamento, responsabiliza-se pela guarda do veículo, ficando sujeito a pagar indenização em caso de furto ocorrido nas suas dependências, de acordo com a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

“Hoje em dia, até mesmo as áreas públicas, como as ruas, estão sendo monitoradas por câmaras e outros sistemas de segurança e tudo isso tem um custo, que normalmente é suportado pelos próprios beneficiários diretos desse tipo de serviço. No caso em questão, quem se beneficia do estacionamento é o consumidor (…)”, completou.

Para o magistrado, o risco de dano irreparável ou difícil reparação é visível na perspectiva de que, paralisada a cobrança dos serviços de estacionamento, os valores cujo recebimento ficar frustrado durante o tempo que durar até o julgamento do mérito da questão, corresponderiam a prejuízo irrecuperável ou de difícil reparação, caso viesse a ser reconhecido definitivamente o direito postulado.

Na decisão, foi determinado também a notificação da competente autoridade coatora para cumprir a ordem e prestar as informações necessárias no prazo de dez dias, ante a urgência com que a medida precisa ser cumprida, além de remessa dos autos ao Ministério Público.

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