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STF redefine critérios para promoção por antiguidade na magistratura em Mato Grosso

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O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quinta-feira a vigência da Emenda Constitucional 46/2006 de Mato Grosso, que permitia computar o tempo de exercício da advocacia privada para fins de promoção de magistrados pelo critério de antiguidade. A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

O presidente do STF deferiu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc (retroativa no tempo), a vigência do artigo 92, inciso III, alínea “e”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação dada pela referida Emenda Constitucional. O julgamento suspende a vigência do dispositivo desde a data de sua edição, em novembro de 2006.

O ministro Gilmar Mendes considerou a questão “de absurda gravidade”, ao propor a suspensão do dispositivo a partir da data em que foi editado. O ministro Cezar Peluso, afirmou ser “uma norma absolutamente estranha”, lembrando que, para fins de promoção, deve valer o tempo de antiguidade na carreira da magistratura. Já o ministro Marco Aurélio concordou com os termos do relator, porém, votou pela suspensão da lei a partir do julgamento da ação, sem retroagir à data da edição da norma, porém foi voto vencido.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4042) foi ajuizada pelo governador do Estado para questionar a Emenda 46 da Constituição do Mato Grosso. O chefe do Executivo alegou existência de vício formal, pois o parlamento mato-grossense não poderia legislar sobre o tema. E vício material, pois o tema contradiz o descrito na Constituição Federal, em seu artigo 93, no que diz respeito ao critério de antiguidade para ingresso na carreira da magistratura.

Segundo o relator da ADI, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ferem o artigo 93 da Constituição normas estaduais que disciplinem, em desacordo ou inovando, matérias próprias do Estatuto da Magistratura. O ministro também registrou que não há norma no Estatuto da Magistratura no sentido de que o tempo de exercício da advocacia privada seja considerado para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira, da mesma forma como se considera o tempo de serviço público.

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