Em decisão unânime, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a pena de um avô, condenado a 17 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por ter estuprado e engravidado a própria neta. A menina foi violentada três vezes pelo avô paterno, que residia na mesma residência que ela. A adolescente tinha apenas 13 anos.
Inconformado com a decisão de primeira instância, o avô interpôs recurso, no qual argumenta a necessidade de realização de novo exame de DNA da criança nascida, pois o seu material genético e o da vítima não foram colhidos de forma simultânea na presença de seu defensor. Além disso, alegou que não restou comprovada a violência física dita como sofrida pela vítima, razão pela qual questionou a dosimetria da pena.
De acordo com os autos, numa ocasião em 2006, a vítima estava em sua residência quando o avô paterno, aproveitando-se da ausência do pai dela, segurou-a com força e a jogou sobre a cama. Em seguida a despiu e a violentou, fato que, segundo a adolescente, se repetiu por outras duas vezes. Passados alguns meses e informado por outra filha que o ciclo menstrual da adolescente estava atrasado, o pai levou-a ao posto de saúde, onde foi constatado que estava grávida. Questionando a filha sobre a paternidade da criança, o pai dela descobriu que se tratava de seu próprio pai, fato que o levou a dirigir-se à delegacia de polícia.
Para a relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Graciema Ribeiro de Caravellas, o pleito do avô não merece acolhida. Conforme a magistrada, contrariando o sustentado no apelo, os autos demonstram que a materialidade delitiva foi comprovada desde o exame ultra-som (obstétrica 1° trimestre), como pelo auto de conjunção carnal e pelo laudo pericial de DNA, confirmando a ocorrência de conjunção carnal; que resultou a gravidez, sendo a paternidade biológica da criança conferida ao avô da adolescente.
A magistrada assinalou ainda que a coleta do material biológico do avô foi acompanhada pelo representante legal da menor e pela Defensoria Pública, cuja assinatura pode ser verificada na ficha de identificação das partes e autorização da coleta.
“Embora a defesa argumente que o depoimento da vítima seja duvidoso e imprestável à demonstração da autoria e materialidade, tenho que, destacada a relevância da palavra da vítima nos crimes sexuais, trata-se de alegação sem qualquer respaldo no contexto probatório, diante do fato concreto e preponderante que é o resultado do exame de DNA, em deu por confirmada a paternidade do apelante em relação à filha da vítima”, destacou a magistrada.
Para a relatora, também não prospera a argüição de que a pena imposta se mostra exacerbada, já que crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados com violência presumida são considerados hediondos.
A decisão foi de acordo com o parecer ministerial. Participaram do julgamento a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (revisora) e o desembargador Rui Ramos Ribeiro (vogal).