A lei recentemente sancionada em Brasília, que instituiu a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, estabelece que o juiz decrete uma das formas de guarda possíveis em decorrência das necessidades do filho e considera a distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe. Se for descumprido o acordo firmado, quem tem a guarda poderá ter seus direitos reduzidos. Em Mato Grosso, alguns juízes das varas da infância já buscavam a guarda compartilhada em alguns casos, antes da sanção da lei.
Na avaliação do juiz Alexandre Elias Filho, titular da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, a aprovação da lei representa um avanço. “É uma inovação e creio que vai atender até no sentido pedagógico, porque o pai também tem responsabilidades decorrentes do poder familiar”, afirmou o magistrado, que desde 2004 atua especificamente em Vara de Família.
Segundo o juiz, o atual Código Civil não previa a guarda compartilhada e excepcionalmente a Justiça concedia esse tipo de guarda em decorrência da própria construção da jurisprudência do País. Explicou que, quando a nova lei entrar em vigor, a prioridade será dada a este tipo de convivência, que permite que os pais dividam as decisões envolvendo a vida material, educacional, social e o bem-estar dos filhos.
De acordo com o texto sancionado, a guarda compartilhada pode ser concedida quando não há acordo ou de forma negociada entre os pais. Para os defensores da proposta, a guarda compartilhada leva ao equilíbrio de papéis entre pai e mãe, favorecendo o bem-estar dos filhos. “A guarda compartilhada veio atribuir, especialmente ao pai, não só os direitos, mas principalmente os deveres decorrentes do poder familiar. O novo Código Civil estabelece que o poder familiar deve ser exercido por ambos os pais”, explicou o juiz Alexandre Elias.
Para o magistrado, os deveres com a formação, a educação, a criação e a subsistência da criança são de responsabilidade tanto da mãe quanto do pai. “É equívoco pensar que o seu papel de pai está sendo cumprido quando você paga os alimentos e faz visitas. Não é só dever da mãe cuidar, acompanhar os estudos, impor limites à criança… Isso é dever do pai também. E a guarda compartilhada efetiva a co-responsabilidade de ambos”, ressaltou.
Nos casos de relacionamento não-amigável entre os pais, o juiz atuará como mediador do conflito e, com auxílio de assistentes sociais e psicólogos, fixará os critérios de realização da guarda compartilhada. “A lei veio para proteger os interesses da criança e a Justiça vai levar em conta o que for melhor para o menor nesse conflito. Isso significa dizer que não é em todo caso que será concedida guarda compartilhada”. Em relação à guarda unilateral, o texto da lei determina que seja atribuída ao pai ou à mãe que tiver melhores condições de exercê-la.
Conforme o magistrado, o pai que porventura não tenha a guarda da criança poderá ir a juízo pleitear a guarda compartilhada. “Além disso, nada impede a mãe que também solicite essa mudança, para que haja maior participação do pai na vida da criança”, observou.