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Judiciário determina prioridade processual a idosos e deficientes

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Promover agilidade na tramitação de processos e garantir o cumprimento de um dos princípios constitucionais do respeito à dignidade humana. Com esse objetivo, a Corregedoria-Geral da Justiça, conduzida pelo desembargador Orlando de Almeida Perri publicou, na última sexta-feira, o Provimento 26/2008, que determina prioridade na tramitação de procedimentos judiciais que figurem como parte ou interessado pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, portadoras de deficiência, moléstia ou debilidade profissional. Pessoas portadoras de doenças graves, como esclerose múltipla, cardiopatia grave, Mal de Parkinson e outros também terão prioridade.

e acordo com o provimento, disponível no Diário da Justiça Eletrônico, para obter esse benefício, o cidadão deverá juntar prova de sua condição e requerê-lo ao juiz competente. O gestor judicial da vara e os oficiais de justiça, por sua vez, deverão observar o prazo limite de 24 horas para encaminhamento dos autos à apreciação do juiz competente, quando necessária a conclusão dos autos, bem como para a remessa ao Ministério Público ou Defensoria Pública, quando o caso requerer.

Conforme a determinação, o magistrado deverá ordenar à escrivania as providências a serem cumpridas. Depois de deferida a prioridade, os autos serão identificados com duas tarjas amarelas em seu dorso, de modo a evidenciar sua tramitação prioritária.

O provimento também especifica que os documentos necessários para o cumprimento de ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, entre outros, sejam expedidos em, no máximo, 48 horas quando outro prazo menor não for fixado. Os oficiais de justiça devem cumprir os mandados provenientes de tais processos em regime de urgência, no prazo máximo de cinco dias. As audiências, bem como a prolação de despachos, decisões ou sentenças dos processos que se encaixam no benefício terão caráter prioritário.

Na publicação do Provimento 26/08 foi considerada a necessidade de conceder às pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil, conforme artigo 39, alínea “c” do Código Judiciário Estadual (Coje). Conforme a Constituição Federal, é dever do Estado tratar os desiguais com desigualdade, para igualar democraticamente as pessoas em suas diferenças, conferindo plena eficácia ao princípio constitucional do respeito e proteção à dignidade humana.

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