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Sema não pode exigir depósito prévio de multas

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Em decisão unânime, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas concedeu segurança ao mandado interposto por um homem em virtude da exigência de depósito prévio de 10% do valor de multa imposta em procedimento ambiental como condição para interposição de recurso administrativo. O mandado foi ajuizado contra o secretário de Estado de Meio Ambiente.

No mandado, o impetrante aduziu que a exigência ofende seu direito de petição, como também ao exercício de duplo grau de jurisdição na seara administrativa, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por isso, requereu, com êxito, a permissão para interpor recurso administrativo sem o depósito prévio.

Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, essa imposição contraria o direito líquido e certo da pessoa, já que a exigência do depósito prévio ofende o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. De acordo com o desembargador, em decisão recente o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa”. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência, acompanhando a decisão do STF.

A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (2º vogal); a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (3ª vogal convocada); a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (4ª vogal convocada); o desembargador José Tadeu Cury (5º vogal), o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (6º vogal) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (7º vogal).

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