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Justiça de MT considera bens residenciais impenhoráveis

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Os móveis e equipamentos de uso doméstico encontrados na residência do devedor, tais como mesa de jantar, cadeiras, aparelhos de ar-condicionado e de som, são impenhoráveis, na medida em que não são suntuosos ou não se destinam unicamente ao embelezamento do ambiente familiar. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em decisão unânime, acatou o recurso interposto por um homem e anulou a penhora sobre bens móveis dele (recurso de agravo de instrumento nº. 100763/2007).

O recurso foi interposto em face da Sudameris Administradora de Cartão de Crédito e Serviços S.A. Nele, o cidadão agravante sustentou que, de acordo com a Lei nº. 8.009/90, são impenhoráveis os móveis e os utensílios que resguardam a residência, salvo as exceções previstas na própria lei, como adornos suntuosos e obras de arte. Ele aduziu que os bens penhorados não se enquadram nesses conceitos e que sua família será penalizada com a penhora sobre bens que são essenciais, extremamente importantes e indispensáveis para a sobrevivência familiar.

Ele discorreu sobre os bens penhorados, afirmando que a mesa de jantar e as seis cadeiras são usadas diariamente para as refeições em família e pelos seus filhos durante o estudo. Disse que os aparelhos de ar-condicionado estão velhos e não atingem valor comercial, de forma que sua expropriação serve apenas para constranger o agravante e sua família, situação que não encontra respaldo na execução judicial. Assinalou ainda que o aparelho de som é meio de acesso à informação. Por isso, pugnou, com êxito, pela reforma da decisão.

Segundo o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a Lei nº. 8.009/90 protege o bem de família, incluindo os móveis que guarnecem a casa, desde que esses não sejam objetos de luxo ou adorno. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que são impenhoráveis os equipamentos que usualmente se mantém em uma residência, e não apenas o indispensável para a família.

“Sob essa ótica, são impenhoráveis os objetos relacionados no termo de fls. 37, uma vez que guarnecem a residência do devedor, ora agravante, e são bens incorporados ao funcionamento da residência deste”, ressaltou.

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