A Segunda Câmara Criminal do Tribunal e Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um homem a cumprir pena de oito anos, um mês e 15 dias de prisão, em regime inicialmente fechado, por ter constrangido a sua própria filha, na época com 15 anos. Conforme consta nos autos, todas as investidas do acusado eram precedidas do uso de força física e ameaças de morte. Em razão das relações sexuais que o pai biológico mantinha com a filha, a adolescente ficou grávida e teve uma filha.
O réu foi condenado nas sanções previstas pelo artigo 213 (constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça) concomitante com o artigo 226 (o agente é pai da vítima), inciso II, do Código Penal e o artigo 1º, inciso V, da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos).
No Recurso de Apelação Criminal a defesa pleiteou a absolvição com o argumento da inexistência de provas da prática delitiva. Além disso, pleiteou também o afastamento da aplicação da Lei de Crimes Hediondos, retirando a impossibilidade de progressão.
Para o relator, desembargador Omar Rodrigues de Almeida, não há que se falar em ausência de provas para embasar decisão condenatória, quando a confissão da vítima encontra-se em total harmonia com os elementos constantes no processo, sobretudo em razão de o laudo pericial atestar que o apelante é pai biológico da vítima.
Ainda de acordo com o magistrado, as provas colacionadas no processo não deixam qualquer dúvida acerca da imputação atribuída ao acusado. Quanto à progressão, o relator explicou que a sentença fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda e a decisão possibilita a progressão prisional. “Essa discussão encontra-se suplantada por força da Lei 11.464/2007 (Progressão de Regime na Lei dos Crimes Hediondos), que veio a possibilitar, de forma expressa, a progressão de regime”, destacou o desembargador.
O juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro (Revisor) e o desembargador Paulo da Cunha (Vogal) também participaram da votação.