O juiz Douglas Bernardes Romão, da Comarca de Juara, declarou a inconstitucionalidade, de maneira incidental (no caso concreto), da redação dada ao artigo 3º da Lei 6.194/74 (dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – Dpvat), pela Lei 11.482/07 e pela Medida Provisória 340/06 (base de cálculo para pagamento do seguro). Com essa decisão, a seguradora Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros deverá indenizar em quarenta salários mínimos, a viúva de um segurado que faleceu em decorrência de um acidente de trânsito em fevereiro de 2007. Cabe recurso à decisão.
A viúva pleiteou, em petição inicial, o pagamento do seguro pela morte de seu marido em acidente ocorrido enquanto dirigia um veículo Scania. Na Ação Ordinária de Cobrança de Indenização (35/2007), alegou que os documentos do veículo encontravam-se devidamente pagos. Entretanto, argumentou que a seguradora exigiu um grande número de documentos para que a indenização fosse efetuada, fato que para ela, foi imposto com o objetivo de criar dificuldades e empecilhos para o pagamento do que é devido.
Para o juiz Douglas Romão, a responsabilidade de indenização do seguro Dpvat configura direito fundamental porque, de um lado corresponde ao princípio do solidarismo (artigo 3º, inciso I da Constituição Federal) e de outro, porque a referida indenização corresponde a direito individual homogêneo, o que o eleva à categoria constitucional (artigo 127 da CF).
O artigo terceiro atualizado, da Lei 6.194/74, determina que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (…)
I – $ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte (…).”
Conforme o magistrado, a redação do referido artigo ofende ao princípio da vedação do retrocesso, por isso, ao analisar o pedido na ação de cobrança, considerou o artigo inconstitucional. O juiz explicou que indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado deverá ser paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem no seguro objeto da Lei 8.441/92. Assim, determinou que a seguradora indenizasse a viúva da vítima no valor de 40 salários mínimos, ou R$ 14 mil. E sobre esse valor deverá incidir correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora em 1% ao mês.
Vedação do retrocesso – A doutrina jurídica consolidou o princípio da vedação de retrocesso, pelo qual, de forma resumida, se o ordenamento jurídico atingir determinado avanço em direitos fundamentais, não se torna compatível com a Constituição a supressão, por ato legislativo ou decisão judicial, do patamar atingido até então, tampouco a diminuição do direito já estabelecido.