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Prefeitura de Sinop deve pagar adicional de insalubridade para gari

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Faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade o servidor público municipal (gari) que exerce atividade habitual em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, conforme prescreve a lei municipal que institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais. Esse é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento parcial ao recurso interposto por um gari do município de Sinop contra decisão que julgou improcedentes os pedidos dele feitos em primeira instância .

No recurso, o gari repetiu os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na peça inicial quanto ao seu direito de receber o adicional de insalubridade e as horas extras. Nas contra-razões, o município afirmou que inexiste decreto que regulamente o pagamento da gratificação por exercício atividade penosa, insalubre ou perigosa no âmbito da administração pública municipal.

Segundo o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, o recurso merece prosperar, em parte. “A única ressalva que faço é quanto à prescrição parcial da parcela reclamada”, explicou. O desembargador informou que o gari foi nomeado no quadro efetivo dos servidores municipais em 1997 e como impetrou com a ação em janeiro de 2005, é de se concluir que existiu prescrição parcial para o recebimento das vantagens pecuniárias pretendidas, em sintonia com a Súmula nº. 85 do STJ e art. 1º, do Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Essa súmula estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.

“Logo, impõe-se o pagamento do adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2000, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de gratificação de caráter alimentar”, ressaltou o desembargador. O adicional de insalubridade foi fixado no patamar de 30%, desde janeiro de 2000, a ser apurado por cálculo aritmético com correção monetária a partir do vencimento de cada provento, incidindo-se os juros de mora desde a citação.

A decisão foi por unanimidade. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (revisora) e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (vogal).

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