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Judiciário decide que Cartório de Colíder deve pagar ISSQN

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As atividades notariais e registrais sofrem incidência do Imposto Sobre Serviços, visto que, embora seja atividade econômica exercida por particular, cuida-se de função delegada pelo poder público. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto pelo município de Colíder e reformou sentença proferida em primeira instância, mantendo a exigibilidade da obrigação tributária a ser paga pelo titular de um cartório.

Em primeira instância, o titular do Primeiro Serviço Notarial e Registral da Comarca de Colíder (Oficial do Registro de Imóveis) impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do prefeito, que estaria impondo-lhe o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por força da Lei Municipal 1.353/01, alterada pela lei municipal 1.547/03. Ele alegou que exerce função não sujeita à incidência de ISS, em consonância com o princípio da imunidade recíproca, definido pelo art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Ao final, ele conseguiu a suspensão da exigibilidade do ISS sobre os serviços cartorários, pelo juízo original.

Contudo, segundo o relator do recurso interposto pelo município, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, são tributáveis os serviços notariais e registrais exercidos em caráter privado por delegação do poder público, cobrados mediante taxa instituída pelo Poder Público. “O ISS, rotulado de imposto sobre serviço de qualquer natureza, tem sua matriz constitucional, permitindo a tributação sobre aqueles serviços prestados a título oneroso e em regime de direito privado”, assinalou.

Segundo o magistrado, essa verdade advém do próprio texto constitucional, que definiu a materialidade do imposto, prevendo a sua incidência sobre a prestação de serviços, ou seja, “o imposto possui como fato gerador, a realização de um negócio jurídico (prestação) consistente em uma obrigação de fazer (serviços)”.

Ele destacou em seu relatório que, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2008, o Supremo Tribunal Federal, por votação majoritária, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.089, impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG), sob o fundamento da legalidade da incidência do ISS sobre os serviços notariais. “Mesmo sendo uma atividade estatal delegada, é uma atividade economicamente explorada por particular, nada impedindo a cobrança do referido imposto”, observou o magistrado.

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