O juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, indeferiu pedido de liminar e julgou extinta sem julgamento de mérito a ação popular impetrada pelo advogado Eduardo Mahon contra governador Blairo Maggi (PR), o secretário estadual de Fazenda, Éder Moraes, e o presidente do Tribunal de Justiça (TJ/MT), desembargador Paulo Lessa, por causa do polêmico convênio que garantia ao Judiciário 20% do valor das ações envolvendo contribuintes inscritos na dívida ativa do Estado.
Na ação, Mahon pedia anulação de todos os julgamentos de mérito de execuções fiscais no período relativo ao convênio, conhecido também como “Protocolo de intenções” e que vigorou nos últimos cinco anos. Pediu ainda a restituição do valor repassado pelo Estado ao Judiciário. O montante superaria R$ 100 milhões. Liminarmente, ele pediu também exibição de documentos referentes à arrecadação entre os anos de 2004 e 2007.
O convênio foi firmado em 2003 pelo governador Blairo Maggi e o então presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Ferreira Leite. Só foi anulado no mês de março pelo desembargador Paulo Lessa, o que virou polêmica até na mídia nacional, já que o protocolo comprometeria a isenção do Judiciário perante as ações envolvendo contribuintes. Essa suspeita foi denunciada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT).
De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça, o juiz indeferiu o pedido liminar e extinguiu o processo com base nas condições da ação. “Em se tratando de direitos individualizados, pertencentes a titulares determináveis, não há a possibilidade de ação popular, pois a finalidade desta não é a defesa do patrimônio privado”, diz.
Sobre o acordo, diz que os efeitos do protocolo só podem ser anulados administrativamente ou se for declarada pelo Judiciário. “Quanto ao pleito de anulação dos julgamentos, com efeito erga omnes (…) o autor não possui interesse de agir. O impetrante pretende com o pedido, a proteção de direitos individuais homogêneos dos administrados e não a proteção do patrimônio público, sendo este o real objeto da ação popular”.