A família de um trabalhador que morreu quando derrubava árvores deverá ser indenizada por danos moral e material. A decisão foi tomada na Vara do Trabalho de Sorriso e mantida, com pequenas modificações, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
A juíza Cláudia Regina Costa de Lírio Servilha havia condenado a empresa para o qual o trabalhador prestava serviço a indenizar a esposa e três filhos (sendo um nascituro) por danos morais no valor de 100 salários mínimos para cada um. Condenou ainda a indenizar por danos materiais, com pensionamento por lucros cessantes no valor de R$ 310,30 mensais, até a data em que o falecido completaria 70 anos, devendo constituir um capital para garantir esse direito.
A empresa recorreu ao tribunal alegando que o caso se enquadraria na teoria da responsabilidade subjetiva, cujo fundamento é a necessidade de culpa do empregador no evento danoso, que não ocorrera no caso.
O relator, desembargador Tarcísio Valente entendeu que a atividade permanente da empresa é a derrubada de árvores, cujo risco de acidente é constante. Nesse caso, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. Sob esta visão, ocorrendo o dano, independentemente de culpa ou não da empresa, ocorre a obrigação de indenizar.
A empresa alegou que uma das testemunhas que falou com a vítima, ainda com o corpo sob a árvore, relatou que esta teria dito que o acidente ocorreu por um “vacilo” de parte dela. Para o relator quando a vítima teria pronunciado a alegada confissão de culpa, “estava em estado alterado de consciência, advinda da dor imensa que os ferimentos lhe causava”. Apontou ainda que não seria crível atribuir a essa suposta afirmação do empregado à categoria de confissão de culpa exclusiva, como pretendia o empregador.
O relator também não aceitou a alegação da empresa de que os familiares do trabalhador não comprovaram a dor moral invocada, ponderando que indenização por dano moral dispensa a produção de provas. Comprovada a existência do ato danoso, o dano é presumido.
Quanto ao valor, o relator entendeu que a juíza observou corretamente na sentença os parâmetros que lhe cabiam contrabalancear e arbitrou um valor considerado razoável.
Sobre a indenização por danos materiais, a empresa alegou ser esta obrigação apenas do órgão previdenciário. O desembargador Tarcício Valente não deu razão a ela pois tal indenização é prevista no código civil. O relator apenas a dispensou de constituir capital para garantir a indenização, uma vez que entendeu tratar-se de empresa com solidez suficiente para assegurar o cumprimento da decisão. Mandou, no entanto, incluir o pagamento mensal na folha da empresa, valor que deverá ser corrigido nos percentuais dos demais empregados.
A família também recorreu por meio de recurso adesivo (que é interposto no prazo das contra-razões) dizendo o valor em que se baseou a sentença foi o do salário de trabalhador iniciante nas funções e que o falecido no decorrer do tempo teria aumento de proventos pela experiência que poderia adquirir. O relator entendeu que tanto a lei quanto a doutrina dizem que o valor do pensionamento deve ter por base a salário recebido por ocasião do evento.
A Turma acompanhou o voto do relator de forma unânime.