A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou uma revendedora de Várzea Grande a indenizar em R$ 946,19 um consumidor por danos materiais. A empresa ultrapassou o prazo previsto para entrega de um automóvel, que foi encaminhado à concessionária para realizar reparos provenientes de um acidente automobilístico. A concessionária tinha acordado com o consumidor a entrega do veículo num prazo de 15 e só a efetuou depois de 38 dias.
Segundo consta nos autos, o veículo do cliente teve a lateral danificada em virtude de uma colisão, foi rebocado para a concessionária no dia 19 de maio de 2003, sendo informado ao proprietário que os reparos seriam efetuados em 15 dias. Por fim, o automóvel só foi liberado no dia 05 de julho, 38 dias depois. Por esse motivo, o autor se viu obrigado a locar um veículo de padrão inferior para atender às suas necessidades. O que segundo ele, causou prejuízos de ordem material e moral.
Na decisão de primeira instância, a empresa e a Volskwagem do Brasil foram condenadas ao pagamento de R$ 946,19 a título de danos materiais ao consumidor. Esse valor corresponde ao pagamento de cinco diárias de um automóvel que foi locado por ele para assegurar a locomoção própria e de seus familiares, sofrendo, portanto, dano material.
No Recurso de Apelação Cível 87394/2007, a revendedora requereu a reforma da decisão, alegando, ausência de culpabilidade e, consequentemente, ausência de indenizar. A concessionária argumentou que os serviços não foram executados em tempo hábil pela demora no fornecimento da peça pela Volkswagem, fabricante do automóvel. Sustentou ainda a inexistência de vícios na qualidade ou quantidade do produto ou serviços prestados pela concessionária, o que afastaria a condenação com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Para o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, a falta de peça essencial para que o conserto do veículo fosse efetivado em tempo hábil não se configura como vício do produto numa interpretação literal do artigo 18 do CDC. Entretanto, segundo o relator, tal postura não afasta a culpabilidade da concessionária.
Ele explicou que a concessionária, na condição de revendedora do automóvel e fornecedora, torna-se também responsável pelo produto que coloca no mercado onde atua (risco da atividade) e pela qualidade dos produtos e serviços daí decorrentes. Sendo assim, embora a concessionária tenha adotado as providências necessárias junto a Volkswagem, a responsabilidade de indenizar permaneceu, com base inclusive, na responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC. (“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.)