A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, improveu o recurso interposto por um cidadão e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais movido por ele contra as Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat). O cliente pleiteou a indenização por um suposto corte indevido no fornecimento de energia elétrica.
No recurso, o usuário disse que não descumpriu com os pagamentos, já que pagou em duplicidade a fatura do mês de março de 2005, e também pagou a fatura do mês de abril, em 21 de abril de 2005. Aduziu que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e que sujeitar o consumidor ao corte de energia sem que ele tenha sido formalmente comunicado constitui prática abusiva na cobrança do débito.
Contudo, o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, avaliou que a sentença de primeira instância não merece reparos, “visto que a apelada não praticou nenhum ato ilícito passível de ser indenizado, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia é autorizada quando ausente o pagamento de faturas em atraso da unidade consumidora”, destacou.
Segundo ele, o juiz em primeira instância esclareceu que não há dúvida que a fatura que deu origem à suspensão no fornecimento de energia não foi quitada, como o autor da ação quis fazer crer na peça inicial. A energia foi suspensa em razão do atraso no pagamento da fatura com vencimento para o dia 27 de abril de 2005 e, pelos documentos acostados no processo, não há nenhum comprovante de pagamento dessa fatura.
Também participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal).