Não há como decidir pela absolvição quando a prova colhida não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria, sobretudo quando há delação do co-réu, que não buscou se eximir de sua responsabilidade no evento criminoso. Com esse entendimento a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeira instância que condenou um homem por roubo. O réu forneceu uma motocicleta que foi utilizada para assaltar um funcionário de um banco que transportava malote.
O assalto foi realizado por outras quatro pessoas que participaram do crime em Barra do Bugres. Na ocasião, um funcionário do banco foi assaltado quando transportava para outra agência um malote contendo R$ 30 mil. O réu foi condenado a cinco anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semi-aberto.
No recurso, ele sustentou a inexistência de provas robustas que pudessem dar ensejo à sua condenação. Em preliminar, alegou a nulidade dos autos por ter ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que não foi informado da data dos depoimentos das outras pessoas envolvidas no crime, realizados por carta precatória, tampouco tendo sido oportunizado o direito de fazer perguntas e reperguntas. O autor pleiteou a reforma da decisão, por insuficiência e fragilidade de provas.
Para o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, o pleito da defesa quanto à alegação de cerceamento de defesa deveria ter sido formulado na primeira oportunidade. O relator explicou que, conforme a súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que, ainda que absoluta fosse a nulidade invocada, esta só poderia ser reconhecida se houvesse prova do prejuízo para o réu.
Conforme o desembargador, ao contrário do que foi alegado pela defesa, há nos autos provas mais do que suficientes para ensejar a condenação imposta ao apelante. Ele frisou que a materialidade ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de entrega da motocicleta e pelos depoimentos colhidos nos autos, inclusive com a delação dos comparsas. “Mesmo que o apelante negue a prática do crime, os elementos de convicção estão a apontá-lo, de forma segura, como um dos responsáveis pelo evento delitivo, quando emprestou a motocicleta”, esclareceu o relator.
O magistrado explicou ainda que, diante dos fatos, a escusa apresentada, além de não excluir a responsabilidade do apelante, inverteu o ônus da prova, passando para ele o encargo de provar, de forma cabal, que não participou do crime, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal. O artigo dispõe que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.