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Dono de área em MT deve ser ressarcido por floresta passível de exploração

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém, por maioria, decisão monocrática do ministro Humberto Martins que reconhece a possibilidade de aumentar indenização da terra nua para reparar cobertura vegetal com potencial de exploração. Tal entendimento confirma o acórdão do Tribunal Regional Federal (1ª Região) que majorou em 10% o valor indenizatório arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de compensação pela existência de madeira de lei na área.

O acórdão do TRF considerou o laudo de perito oficial que classificou a área como de intenso potencial madeireiro, podendo comportar uma agroindústria, por estar à margem da BR-163. O TRF entendeu que, mesmo sem aproveitamento atual, a cobertura vegetal não poderia ser avaliada separadamente da terra nua e incluiu o item no rol dos bens indenizáveis, a fim de atingir um montante que refletisse o efetivo valor de mercado do imóvel. O total fixado é de pouco mais que R$ 5 milhões.

O caso chegou ao STJ em agravo interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a decisão monocrática do ministro Humberto Martins. O Incra sustentou que o acréscimo do montante indenizatório por cobertura florística separada da terra nua não seria possível porque ficou demonstrado que o proprietário não explorava comercialmente a terra.

Ao analisar a questão, o relator considerou que a decisão do TRF está de acordo com a jurisprudência do tribunal. Após analisar 30 acórdãos específicos sobre o tema, o ministro concluiu que as matas passíveis de exploração comercial devem ser indenizadas nas desapropriações. Tal entendimento oscila no caso das matas nativas. Ele destacou também a necessidade de se adotar um critério para distinguir economicamente a terra com cobertura daquela sem ela. Tal percentual se mantém mesmo que a área não seja explorada.

“Creio ser inadmissível a equiparação pura e simples entre terra nua e terra com cobertura vegetal. O fato de não ser o potencial madeireiro ainda explorado é que determina se faça um simples acréscimo, em percentagem, ao quantum do hectare da terra nua. O valor aplicado pelo TRF-1, nestes autos, foi até mesmo inferior, na medida em que limitado a 10%”, sustentou o ministro Humberto Martins ao encerrar a questão.

Já o ministro Herman Benjamin, que, em voto-vista, foi contrário a decisão do TRF-1, sustentou que o termo utilizado pelo tribunal – “reparação da cobertura florestal” – seria, simplesmente, indenização pela cobertura florística, o que é proibido por lei, para o caso em questão. Segundo o ministro, “a simples modificação da nomenclatura da indenização ou o cálculo de seu montante como um percentual da terra nua não altera a realidade fática e jurídica do instituto: trata-se de inequívoca indenização pela cobertura florística em separado da terra nua, o que, como o próprio Tribunal Regional afirma, é inviável na hipótese dos autos”, salienta.

Para o ministro, a decisão do TRF cria uma nova hipótese de dano presumido, “o que não se justifica, em absoluto, em sede de direito público e de responsabilidade civil por danos patrimoniais”, conclui.

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