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Justiça limita taxa e banco deverá compensar valores pagos por cliente

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que limitou os juros cobrados por um banco a um cliente em 12% ao ano e julgou indevida a capitalização dos juros. A decisão também reformou a sentença quanto ao ônus da sucumbência e os honorários advocatícios deverão ser repartidos de forma proporcional entre as duas partes.

O banco alegou ser injusta a decisão de primeira instância e sustentou que não houve cobrança indevida. Na sentença a magistrada limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano e também julgou indevida a capitalização dos juros, determinando a compensação sobre os valores pagos em excesso.

O apelante argumentou que a simples alegação de onerosidade da taxa de juros remuneratórios ou de outros encargos não tem o condão de afastar a mora e que não pode prevalecer a condenação apenas do banco ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque houve sucumbência recíproca, onde ambas as partes foram vencidas e vencedoras, já que existiram alguns pleitos do cliente que não foram providos.

Para o relator do recurso em segundo grau, desembargador Munir Feguri, com o conjunto probatório ficaram caracterizadas diversas ilegalidades contratuais, restando autorizados os efeitos da mora depois de apurado o valor exato do débito e afastada, no caso, a multa moratória.

Quanto à capitalização dos juros, o relator destacou que no sistema jurídico brasileiro é instituto vedado pelo Decreto 22.626/33 e pela Súmula nº. 121 do Supremo Tribunal Federal. Com relação à restituição simples do indébito, o juízo singular reconheceu ser admissível o pedido de compensação, com o intuito de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. O desembargador ressaltou que a decisão de Primeira Instância deixou claro que a compensação deve ser feita somente sobre os valores pagos em excesso.

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