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TJ proíbe apreensão de motos utilizadas por moto-taxistas em Sorriso

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A apreensão de motocicleta sob o fundamento de que o piloto executava serviço de transporte de pessoas e/ou carga não autorizado por lei municipal constitui ato ilegal e abusivo. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, manteve decisão proferida em Primeira Instância para determinar que o município de Sorriso devolva a moto ao impetrante.

A apreensão da motocicleta do autor da ação foi realizada com fundamento no artigo 19 parágrafo único da lei municipal 597/97, que proíbe o transporte de passageiros no Município de Sorriso e autoriza apenas o de carga, desde que não exceda o limite de 20 Kg por carga transportada. Segundo o relator do reexame necessário de sentença, juiz João Ferreira Filho, não ficou demonstrada a prática do transporte irregular e, além disso, a competência para legislar sobre trânsito e transporte de carga é da União Federal.

Na ação inicial, juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da cidade, nos autos de um mandado de segurança, concedeu a segurança e declarou inconstitucional a referida lei municipal, que proíbe expressamente o serviço de transporte de passageiros por mototaxistas. A sentença confirmou liminar deferida inicialmente para declarar ilegal e abusivo o ato administrativo de apreensão e ordenou a liberação da motocicleta apreendida.

“Ainda que o impetrante exerça naquele município a atividade de ‘mototaxista’, e ainda que seja ativa liderança defensora dessa causa e categoria de trabalhadores, (…) segundo consta da inicial, o requerente não foi surpreendido pelos agentes da autoridade enquanto efetivamente transportava passageiros em sua motocicleta, que na ocasião da apreensão, segundo também consta, estava estacionada próximo ou em frente da lanchonete onde o piloto se encontrava”, destacou o juiz relator.

Ele assinalou que o ato de apreensão constituiu em prática arbitrária e lesiva de direito líquido e certo. Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (vogal).

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