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Prefeitura de Cuiabá condenada a indenizar morador em R$ 15 mil por causa de buraco

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O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da Quarta Vara Especializada de Fazenda Pública da capital, condenou a prefeitura de Cuiabá a indenizar um cidadão que sofreu um acidente na Avenida Dante Martins de Oliveira, antiga Avenida dos Trabalhadores, por causa de um buraco na calçada. Segundo consta no processo de número 2376/2004, o município deverá pagar R$ 15,2 mil a título de danos morais ao cidadão, acrescidos de juros de 0,5% ao mês. Cabe recurso.

O cidadão, que percorria o local de bicicleta, no período noturno, sofreu vários ferimentos e fraturou a clavícula ao cair em um buraco existente na calçada. Em suas alegações, ele explicou ainda que ficou com seqüelas em decorrência do atendimento recebido no Pronto Socorro de Cuiabá. Segundo o cidadão, no momento do atendimento haveria a necessidade de uma cirurgia, o que não foi realizado pelo médico.

Em sua defesa, o município de Cuiabá alegou inépcia da inicial e contestou a ação. Conforme a defesa, o autor transitava com sua bicicleta sobre a calçada, portanto, em desacordo com a determinação do Código Brasileiro de Trânsito, que determina aos condutores de bicicleta transitar na pista de rolamento.

Para o magistrado, no que se refere ao suposto erro médico, inexistem nos autos elementos comprobatórios acerca de sua ocorrência. Ele explicou que para configurar o erro médico é necessário que seja comprovado que o profissional cometeu equívoco indispensável durante a realização do tratamento ou procedimento ao qual o paciente é submetido.

Em relação ao mérito da responsabilidade da administração pública pelo acidente, o magistrado afirmou que a manutenção dos passeios públicos é de responsabilidade no município. Quanto à alegação de que o ciclista transitava na calçada, o que iria contra o Código Brasileiro de Trânsito, o juiz destaca que ao analisar os documentos contidos no processo, é possível constatar que no local do acidente não existe ciclovia, apenas uma calçada às margens da avenida, o que, em tese, obrigaria o ciclista a trafegar nos bordos da pista de rolamento.

Entretanto, segundo o magistrado, no local, os bordos da pista de rolamento não ofereciam condições de tráfego ao ciclista, “pois se trata de uma verdadeira vala, estreita e com acentuado desnível em relação à pista principal, obrigando os ciclistas a trafegar pela faixa de rolamento destinada aos veículos automotores, o que põe em risco a segurança dos mesmos”. Além disso, ele destaca que esses fatos, aliados à precariedade da iluminação pública do local no período noturno, praticamente obrigam os ciclistas a trafegar sobre a calçada.

“Desta forma, o Município não pode invocar em seu favor a excludente de ilicitude referente a culpa exclusiva da vítima, pois ao deixar de cumprir com sua obrigação legal de oferecer os bordos da pista de rolamento com condições de circulação aos ciclistas, praticamente os obriga a trafegarem sobre a calçada, assumindo, assim, o risco por eventuais danos que venham a lhes ocorrer, em razão da sua negligência”, justificou o magistrado.

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