A Prefeitura de Tangará da Serra e o Estado de Mato Grosso deverão fornecer, solidariamente, até esta quinta-feira (31 de janeiro), um leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) a uma paciente que sofreu um aneurisma cerebral e encontra-se em coma, sob efeito de sedativos e respirando com ajuda de aparelhos. A mulher, que corre risco de morte, precisa passar por tratamento cirúrgico a fim de melhorar sua condição de saúde. A liminar foi concedida ontem (30 de janeiro) pelo juiz Jamilson Haddad Campos, em substituição na Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra. Foi estipulada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão judicial (Processo nº. 16/2008).
O magistrado concedeu liminar nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Específica, interposta pela Defensoria Pública. Segundo o juiz, a Prefeitura e o Estado devem fornecer todos os meios indispensáveis para realizar o tratamento de saúde da paciente, em leito de UTI de hospital especializado em avaliação e tratamento neurocirúrgico, assumindo todas as despesas do tratamento, tanto em hospital no Estado quanto em outra unidade da Federação. Todas as despesas do tratamento clínico e cirúrgico deverão ser pagas periodicamente, conforme exigência do hospital, no caso de internação particular em instituição credenciada ou não pelo Sistema Único de Saúde.
Atualmente, a paciente está internada na UTI do Hospital das Clínicas de Tangará da Serra e, diante do grave estado de saúde, precisa ser transferida para ambiente especializado a fim de que seja submetida à intervenção neurocirúrgica, o que não é possível em Tangará.
Na liminar, o juiz Jamilson Haddad destacou que o artigo 5º da Constituição Federal prevê a inviolabilidade do direito à vida, consolidando-o como um dos direitos fundamentais do homem. “Infere-se, assim, que o direito à vida, inserido no contexto dos direitos fundamentais, tais como os demais, traz as prerrogativas de: imprescritibilidade (não se perde pelo decurso do prazo); inalienabilidade (inexiste possibilidade de transferência); irrenunciabilidade (não pode ser objeto de renúncia); inviolabilidade (impossibilidade de desrespeito); universalidade (engloba todos os indivíduos); efetividade (o Poder Público deve atuar para garantir a sua implantação) e indivisibilidade (não deve ser analisado isoladamente)”, assinalou o magistrado.
Ele ressaltou também os artigos 196 e 198 da CF, que preceituam, respectivamente, que saúde é direito de todos e dever do Estado (…) e o atendimento de serviço público de saúde deve ser integral.
“Dentro desse contexto, importante salientar a notória e visível hipossuficiência da autora, que pela profissão que exerce, em contrapartida ao valor do tratamento, em hipótese alguma conseguirá custear as despesas exigidas pela intervenção neurocirúrgica pleiteada”, observou.
“Conclui-se, portanto, que cabe aos entes federados, solidariamente responsáveis, no que tange à saúde, não só a sua promoção e proteção, mas também, a sua recuperação”, frisou o magistrado, que para conceder a liminar levou em consideração o risco de agravamento do estado de saúde da paciente já acometida pelo aneurisma. Ele lembrou que a vítima pode morrer caso não seja submetida à intervenção neurocirúrgica.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, o magistrado determinou que seja feita cópia a partir da decisão liminar, a ser encaminhada ao Ministério Público para adoção das providências legais pertinentes no que tange à responsabilização civil e criminal da autoridade descumpridora.