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TJ extingue taxa de diligência em ‘ações gratuitas’ em MT

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O presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Licínio Carpinelli Stefani, determinou que os magistrados cumpram a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acaba com uma espécie de “filtro” para concessão de Justiça gratuita em Mato Grosso. A denúncia da regra, considerada ilegal pelo CNJ, foi proposta pelos advogados Shirlei Mesquita Sandim e Flávio Fernandes Domingos de Siqueira, subsidiados pelo Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso.

Pela regra do TJ, para a concessão de assistência gratuita se fazia necessário requerimento ao diretor do foro que, deferindo o pedido, determinava a expedição de um alvará para acompanhar a petição inicial no momento de sua distribuição. A idéia era proceder uma espécie de investigação se o postulante tinha ou não condições de acessar a Justiça gratuita. Anteriormente, o CNJ havia determinado o fim da cobrança de R$ 20 por processo destinado às diligências dos oficiais de Justiça.

Segundo o conselheiro do CNJ, Eduardo Lorenzoni, a medida para concessão da Justiça gratuita, constante do regulamento da Corregedoria do TJ, contraria a lei 1.060/50, que determina que a parte “gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os horários de advogado”.

A medida do TJ, segundo o conselheiro, não configura somente norma de organização judiciária, mas “uma previsão de natural processual, pois altera o modo de processamento do pedido de concessão do benefícios, exigindo requisitos não previstos na lei”. Também se manifestou no processo, favorável a extinção do controle, o conselheiro Alexandre de Moraes. “Sem asssistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça”, manifestou, ao destacar a auto-aplicação de norma constitucional da questão.

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