A Justiça do Trabalho de Mato Grosso concedeu em dezembro de 2007, liminar pedida em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, que começa a vigorar a partir de hoje em todo o país. A jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e 44 horas semanal previstas na Constituição e na CLT, deverá ser cumprida pelos Sindicatos das Empresas de Transportes de Cargas, a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sob pena de pagamento de multa no valor de mil reais para cada motorista e, pelo período que deixarem de implantar o controle de jornada no setor.
A ação pede também a restrição do tráfego no período entre 22 horas às 5 horas da manhã seguinte nas estradas de Mato Grosso, o que não foi atendido pelo juiz, no entanto, os Procuradores do Trabalho, responsáveis pela ação, Paulo Douglas Almeida de Moraes e Priscila Boaroto, entendem que a decisão tomada é importantíssima e atende imediatamente a necessidade do setor, não impedindo, ao final do julgamento, por exemplo, a adoção da restrição quanto aos horários, inicialmente, pretendidos pelo MPT, desde que se mostre mais adequada o atendimento ao bem jurídico que se busca, o período mínimo de descanso aos motoristas.
O juiz, em seu despacho, disse que a questão refere-se a norma de ordem pública cujo objetivo é a preservação da incolumidade física e mental do trabalhador por meio de limitação de jornada de trabalho e, completou: “não é a atividade externa que exclui do trabalhador o direito a limitação de sua jornada de trabalho, mas sim a atividade externa incompatível com a fixação de horário. Nesse sentido, foi-se o tempo em que o motorista partia de viagem e dele somente se tinha notícias quando retornava. Hoje, com o tacógrafo sabe-se, exatamente, o tempo gasto pelo motorista em cada viagem. Mais que isso, além do tempo, o horário de início, término e velocidade desenvolvida, sem falar do rastreamento via satélite pelo qual as empresas, além de todas essas informações, podem determinar a rota a ser desenvolvida e o horário de início e término de jornada e, em caso de descumprimento, bloquear o veículo. Assim, a jornada desenvolvida pelos motoristas de carga é externa, mas perfeitamente suscetível de ser controlada”.
O magistrado destacou a ocorrência de um equívoco quanto a interpretação da Orientação Jurisprudencial do TST de 332, por parte das empresas transportadoras como sendo uma autorização judicial para exigir de motoristas o cumprimento de jornada de trabalho muito superior ao máximo fixada na Constituição.
E para por fim a qualquer dúvida quanto a possibilidade do controle de jornada há um manifesto assinado pelo presidente da CNT, onde menciona a existência de carregamento planejado e descarga com agendamento, o que é confirmado, inclusive, pelo Sindmat.
Em seu entendimento, o magistrado enfatiza que “o MPT não está colocando em confronto princípios constitucionais, mas somente buscando a efetividade dos direitos trabalhistas e a preservação do direito a vida, seja dos motoristas, seja dos demais usuários das estradas”.
De acordo com a liminar, o controle de jornada deverá ser feito por meio da identificação dos discos de tacógrafos com a placa do veículo, a data e o nome do motorista, os quais deverão ser rubricados pelo empregado e pelos motoristas autônomos, bem como manter esse controle mediante a utilização de ficha ou papeleta de controle de horário externo.
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Ofício da PRT23ª de Rondonópolis está viabilizando um convênio com a Polícia Rodoviária Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, visando garantir a efetividade da decisão judicial que obrigou todas as empresas transportadoras do Brasil “a elaborar e manter o controle da jornada dos motoristas, mediante a utilização de ficha ou papeleta de controle de horário externo, conforme previsão contida no §3º do artigo 74 da CLT”, bem como estas e todos os transportadores autônomos a manterem arquivados os discos de tacógrafo, devidamente identificados com a placa do veículo, data e nome do motorista (rubricados pelo motorista e pelo empregador), pelo prazo mínimo de cinco anos.
O patrulheiro rodoviário é quem estará no dia-a-dia a frente da fiscalização nas estradas e ao abordar um motorista transportador de carga, empregado de empresa transportadora ou de empresário autônomo, deverá verificar se o motorista está portando a ficha ou papeleta de controle de horário externo, se a ficha ou papeleta está devidamente preenchida com os horários de início e final da jornada e com a marcação dos horários de intervalo para refeição, se o veículo está devidamente equipado com tacógrafo e com os respectivos discos, se os registros no disco do tacógrafo estão de acordo com as anotações constantes na ficha ou papeleta.
Ao constatar alguma irregularidade, o patrulheiro rodoviário federal deverá preencher o formulário de constatação de infração à decisão judicial, fazendo a imediata identificação do motorista empregado e da empresa transportadora ou do empresário autônomo, extrair os dados descritivos do veículo transportado, entre outros.