O juiz da Comarca de Alto Araguaia, Carlos Augusto Ferrari, condenou nesta terça-feira (29 de dezembro) dois acusados de praticarem crime de extorsão mediante uso de arma de fogo e outro co-réu de cobrar juros acima da previsão legal e agiotagem. A vítima devedora chegou a ser obrigada a cavar o próprio túmulo para ser enterrada posteriormente, caso não pagasse a dívida. Conforme a denúncia, no ano passado, o primeiro réu teria cobrado juros sobre a dívida em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei. Ao apresentar o cheque de R$ 2 mil ao banco, recebido como pagamento, teria descoberto não haver fundos. Assim, procurou o emissor, que foi convencido a assinar cinco notas promissórias, cada uma no valor de R$500,00, para quitar a dívida. O devedor foi chamado a um bar para discutir sobre o montante e assim que chegou ao local foi atingido com um violento tapa no rosto desferido pelo segundo acusado, que disse que o mataria se não efetuasse o pagamento. Em seguida, foi levado para um veículo, onde os dois acusados se juntaram a um terceiro. Eles passaram a ameaçar a vítima de morte, a desferir socos e coronhadas de revólver na cabeça, além de tapas no rosto, para que o pagamento se desse até o dia seguinte. Depois de entregar parte do dinheiro, a vítima teria sido levada a um local ermo, onde foi obrigada a cavar um buraco que seria a sua cova caso não pagasse o devido.
O primeiro réu foi denunciado por duas vezes no artigo 4º, alínea “a” (cobrança de juros e ágil acima do permitido), da Lei 1.521/1951 (de crimes contra a economia popular), em concurso material com a conduta prevista no artigo 158, §1º, do Código Penal (extorsão com emprego de arma). Aos outros dois co-réus também foi imputada a mesma prática criminosa prevista no Código Penal. O juiz Carlos Ferrari ressaltou que os acusados constrangeram a vítima exercendo ameaças incansáveis, “incutindo em sua mente atos de temor contra a sua vida e contra a vida de seus familiares”. Diante dos depoimentos da própria vítima e das testemunhas, o magistrado concluiu pela materialidade dos fatos e pela autoria, diante da confissão dos réus.
Destacou que o primeiro réu praticou usura, cobrando remuneração muito além do permitido nos artigos 406 e 591, do Código Civil, combinados com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. E por esse crime fixou a pena de um ano, 10 meses e 15 dias, de detenção, em regime semi-aberto, além da pena pecuniária de 30 dias-multa, na ordem de um trigésimo de salário mínimo vigente à época dos fatos. O magistrado destacou que, pelo Código Penal, esse tipo de crime é considerado de menor potencial ofensivo e substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 44, §2º, do CP; e por prestação no valor de R$1 mil em favor do Conselho da Comunidade local. Por falta de provas, o primeiro réu foi absolvido da acusação de extorsão, que conforme a vítima teria sido praticada pelos co-réus, que teriam usado de violência física e ameaças.
O segundo acusado, considerado nos autos como o que detinha a liderança do grupo e o que mais teria agido com violência, deve cumprir pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e pena pecuniária de 30 dias-multa. E o terceiro co-réu foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e à pena pecuniária de 90 dias-multa. Como o crime de extorsão na forma qualificada (com emprego de arma) é considerado hediondo, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei 8.072/1990, a pena não pôde ser substituída. O magistrado determinou ainda que cópias dos depoimentos dos acusados sejam remetidas para a polícia, para que seja investigado sobre possível ocorrência de crime fazendário ou receptação de cargas de cigarros e do possível envolvimento deles com homicídios relatados e não esclarecidos na cidade. Cabe recurso à decisão.