A companhia aérea que vende dois bilhetes, um para mãe e outro para seu filho menor, mas submete esses passageiros a viajar em uma única poltrona, tendo a mãe que viajar com a criança no colo pela falta de assentos disponíveis na aeronave em razão da prática de overbooking, certamente causa transtorno, desconforto e abalo à tranquilidade dos viajantes. Por isso, é cabível indenização por dano moral, uma vez que tal prática frustra as expectativas naturais que o contrato de transporte gera aos passageiros. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença condenatória em desfavor da Gol Transportes Aéreos S.A. em benefício de dois passageiros, mãe e filho. O recurso interposto pela empresa foi provido apenas para reduzir de R$ 14 mil para R$ 7 mil o valor a ser pago aos apelados.
Consta dos autos que a mãe apelada, apesar de ter adquirido duas passagens junto à companhia aérea apelante, teve que permanecer durante a viagem de São Paulo a Cuiabá com seu filho de dois anos de idade no colo, o que teria acarretado transtornos e aborrecimentos, além da falta de segurança. Por conta disso, ajuizou, com êxito, ação judicial. No recurso, a empresa apelante sustentou que não se utiliza do chamado overbooking, ou seja, da prática de venda de passagens em número maior do que o de lugares disponíveis na aeronave. Disse que o Juízo de Primeiro Grau deixou de considerar a lista de passageiros do vôo, documento que, segundo alega, demonstraria que aquele vôo não estava com todos os assentos vendidos, não podendo ter ocorrido, então, a prática de overbooking. Afirmou que como os apelados foram devidamente acomodados e transportados ao destino pretendido da forma correta, não houve, nesse caso, o alegado dano moral. Pugnou, ainda, pela redução da quantia arbitrada a título de indenização.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, restou evidente que a situação enfrentada pelos apelados gerou transtorno e desconforto, além do risco pela não observação das regras de segurança. “Da forma em que foi prestado o serviço de transporte aéreo aos apelados pela companhia ora apelante, por óbvio restou caracterizado o defeito na sua prestação”, salientou o magistrado. Ele explicou que, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço deve responder objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores pelo defeito relativo à prestação de serviço de transporte aéreo. ”A empresa apelante somente estaria livre da responsabilização se acaso provasse que o alegado defeito na prestação do serviço não existiu, ou ainda, que a culpa por aquele defeito é exclusiva dos consumidores-apelados, conforme o § 3º do art. 14 do CDC, o que não restou comprovado nos autos sob análise”, pontuou, acompanhado pelos votos dos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
O desembargador assinalou ainda que a empresa apelante somente trouxe aos autos uma série de listas que disse se referir a lista de passageiros do vôo que ocasionou a situação debatida nos autos, listas essas que, segundo o magistrado, não possuem o condão de sustentar a tese de que havia assentos desocupados no vôo. “Ao analisar as referidas listas não se pode precisar quantas poltronas havia naquele vôo ou ainda se essas estavam desocupadas, como alega, pois apresentam linguagem de difícil compreensão”, disse o relator.
Sobre o valor de indenização fixado em Primeira Instância (R$ 14 mil), o magistrado entendeu ser excessivo e, por isso, reduziu a quantia para R$ 7 mil, a ser dividida entre os dois passageiros. Segundo o desembargador José Ferreira Leite, mesmo diante da conduta reprovável da apelante, os passageiros não sofreram maiores conseqüências, já que, pelo que consta dos autos, não deixaram de ser transportados, nem mesmo perderam algum compromisso em razão de eventual atraso daquele vôo.