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Justiça de MT decide que dona de cachorro deve pagar prejuízo de acidente

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Há presunção de culpa à proprietária de um cão que, solto na rua, provocou acidente de trânsito, de forma a causar lesões físicas e morais ao condutor de uma moto no município de Rondonópolis. Esta interpretação respaldou o voto do desembargador Sebastião de Moraes Filho, que acolheu em parte recurso de apelação cível, interposto pela vítima do acidente, no que tange ao recebimento de indenização integral dos danos materiais e morais em decorrência do fato, ocorrido em setembro de 2005.

No mesmo feito, a dona do cão também recorreu da sentença de Primeiro Grau, que a condenou a pagar R$ 5 mil relativos a uma parte dos danos materiais gerados à vítima do acidente. A proprietária do cão, no entanto, se viu desobrigada no processo original de indenizá-lo por danos morais, já que foi reconhecida a existência de culpa concorrente do motociclista para que o acidente ocorresse. Por essa razão, as custas e os honorários advocatícios foram distribuídos proporcionalmente entre as partes por determinação do Juízo singular.

Conforme relato da única testemunha do acidente, a dona do animal abriu o portão da residência para apanhar o jornal, ocasião em que o cão escapou. Neste instante o condutor da moto trafegava pela rua e, ao tentar desviar do animal, perdeu o controle do veículo e caiu, o que lhe causou graves ferimentos. Para o relator, é certo que, para esses casos, a legislação prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, no artigo 936 do Código Civil, que diz que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Dessa forma, segundo o magistrado, a culpa da proprietária do cão é presumida, ante a ausência do dever de guarda e vigilância do animal.

De acordo com os autos, o motociclista estaria guiando o veículo com apenas uma mão, porém o magistrado destacou que esse fato não seria suficiente para configurar a culpa concorrente no caso. O desembargador rejeitou a tese defendida pela dona do animal, de que a lesão que obriga o condutor da moto a andar de muletas foi causada por infecção hospitalar durante a cirurgia, realizada por causa do acidente. O nexo causal, portanto, se configurou, segundo entendimento do magistrado. Tendo em vista essa compreensão, o relator determina que a vítima do acidente receba o valor total das despesas médicas (R$ 23.209) e também R$ 20 mil para reparação de danos morais. Restringiu ainda à dona do cão a responsabilidade por pagar os honorários advocatícios, majorados em Segunda Instância para 10% do valor total da causa.

Por outro lado, o relator manteve a decisão de Primeiro Grau quanto ao não reconhecimento de lucros cessantes (rendimento que vítima deixa de ganhar devido à ocorrência do dano), uma vez que o acidente não impossibilitou que a vítima continuasse a trabalhar. Por unanimidade, os demais membros da Quinta Câmara Cível, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes (vogal) acompanharam o voto do relator e acolheram parcialmente o recurso da vítima e negaram o pleito formulado pela proprietária do animal.

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