O Estado deverá incluir em concurso público percentual de vagas destinadas aos portadores de deficiência física para o cargo de investigador de polícia. A decisão, em sede de liminar, foi conferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Rubens de Oliveira Santos Filho, nesta quinta-feira (6/8). De acordo com o entendimento do magistrado, entre as atribuições descritas no Edital 2/2009, do Concurso Público, muitas são extremamente burocráticas, o que, a princípio, desautoriza a excepcional inaplicabilidade do direito das pessoas deficientes se inscreverem. (Mandado de Segurança nº 82505/2009)
O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado por um portador de hidrocefalia obstrutiva. O magistrado explicou que, para a perfeita aplicação do princípio da igualdade entre os cidadãos insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, foi estabelecido que o deficiente físico deverá receber tratamento distinto para fins de concurso público. A determinação consta no artigo 37, inciso VIII, da CF, que assegura o percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência.
Contudo, ao analisar os autos, neste primeiro momento, o relator destacou que não há notícias de como as autoridades impetradas chegaram à conclusão de que os deficientes físicos não poderiam participar do certame. Ainda segundo o desembargador Rubens de Oliveira, caberia aos médicos determinarem a extensão da deficiência física de cada candidato para o exercício do cargo pretendido. Na decisão, o magistrado determinou que fossem notificados o chefe do Executivo Estadual e o secretário adjunto de Estado de Administração para que prestem as informações que acharem necessárias, no prazo de 10 dias.